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Código Hamurabi

Artigo: Código Hamurabi. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/11/2014  •  1.221 Palavras (5 Páginas)  •  717 Visualizações

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O código de Hamurabi foi a primeira iniciativa de se criar regras e conceitos para organizar o Estado e os cidadãos. Atualmente, todos os países e Estados tem constituições independentes e com características diferentes, no entanto o fundamento, o propósito da Constituição é o mesmo: organizar o Estado e os cidadãos, regular e normatizar a vida em sociedade.

O código trata de temas cotidianos e abrange matérias de ordem civil, penal e administrativa e pode-se perceber que o termo “ubi societas, ibi ius”, onde há sociedade, há o Direito foi plenamente assimilado e posto em prática por Hamurabi.

Hamurabi reconheceu a necessidade da existência de normas de conduta que regulamentassem o comportamento dos indivíduos, dessa forma foi estabelecido um ordenamento jurídico para a coletividade, apresentando regras para praticamente todo tipo de relacionamento.

O código de Hamurabi protege a propriedade, a família, o trabalho e a vida humana. Existia previsão legal para o direito de família, direito de propriedade, sucessão, direito penal, direito comercial, direitos individuais entre outros. É surpreendente a capacidade de abrangência do código de Hamurabi.

Logo de inicio observa-se que o código possui grande influência das chamadas Leis de Talião, “olho por olho, dente por dente”, que foi a primeira norma que contribuiu de forma significativa para a humanização da pena e tentou regulamentar a sanção penal ao limitar a pena a ser aplicada ao infrator: a sanção deveria corresponder ao dano causado.

Havia um principio de proporcionalidade entre o delito e a pena, as penas eram cruéis: mutilação corporal, cortar a língua, as mãos, as orelhas, arrancar os dentes e olhos etc. A pena de morte é diversas vezes citada como sanção a ser sofrida pelo infrator. No tocante ao principio de proporcionalidade, embora nos pareça cruel pela influencia a risca das Leis de Talião, devemos considerar ser esta uma sociedade quase primitiva.

Nas sanções impostas pelo código de Hamurabi, a rigidez é marca predominante em cada um dos artigos, a punição era corporal, se pretendia estabelecer uma situação de equilíbrio com a aplicação da pena: a severidade das sanções em consideração com o bem protegido. Diferentemente da legislação atual, onde são considerados outros discursos: ressocialização, prevenção etc. A mudança não se refere apenas ao quantitativo da pena, mas no seu qualitativo, pois hoje estamos convivendo diariamente com os princípios do direito à vida, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Há mudança do discurso penal.

Constituição Federal:

Art 5° (...)

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Tendo em vista essa breve introdução, inicio o trabalho fazendo um paralelo do Código de Hamurabi com as leis brasileiras atuais. Verificando que Nas sanções impostas pelo código de Hamurabi, a rigidez é marca predominante em cada um dos artigos, a punição era corporal, se pretendia estabelecer uma situação de equilíbrio com a aplicação da pena: a severidade das sanções em consideração com o bem protegido. Diferentemente da legislação atual, onde são considerados outros discursos: ressocialização, prevenção etc. portanto seguirei com um breve exemplo de como era e como ficou, nossas normas são brandas , permissivas já as leis de hamurabi eram bem severas.

Código de Hamurabi:

(...)

1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.

2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.

3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e, não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.

4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.

(...)

Prova testemunhal era muito importante para época, pois havia grande defasagem de provas documentais, assim sendo era preciso confiar nos testemunhos. Pela lei de talião, falso testemunho que acarretasse em pena de morte injusta a outrem deveria ser punida também com pena de morte. De outro modo, depondo sobre questões materiais e, sendo falso o testemunho, deveria o “mentiroso” indenizar aquele a quem causou prejuízo e na medida do prejuízo causado. Se tratando de

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