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Direito Romano E O Código Civil De 1916

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Por:   •  26/2/2015  •  342 Palavras (2 Páginas)  •  568 Visualizações

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Direito Romano e o Código Civil de 1916

De maneira a ressaltar a importância do Direito Romano em nosso ordenamento jurídico, é visível a influência deste na elaboração do Código Civil de 1916.

Diferenciando-se das idéias de elaboração do Código Civil pós Primeira Guerra Mundial, onde passou-se a editar normas especiais para tratar especificamente de algumas relações jurídicas como o estatuto da terra, direito trabalhista entre outros, o Código Civil de 1916 deixou-se amarrar pelos sentimentos e filosofia da classe dominante da época, de modo a influenciar diretamente apenas as disposições que interessavam a estes.

Torna-se importante ressaltar, o fato do Código de 1916 ter sido escrito no século XIX iluminado pelas idéias de uma sociedade colonial baseada no trabalho escravo, além de valer-se das experiências de outros povos, em especial Roma, que teve ênfase com seu Direito em regulamentar as relações intersubjetivas privadas, devido a ausência do Estado em tratar tais relações, de modo a constituir como suas principais instituições três pilares fundamentais.

Segundo Fachin[4], os três pilares fundamentais, cujos vértices se assenta a estrutura do sistema privado clássico, e encontram-se na alça dessa mira, é representado pelo contrato, como expressão mais acabada da autonomia da vontade; a família, como organização social essencial à base do sistema, e os modos de apropriação, nomeadamente a posse de propriedade, como títulos explicativos da relação entre as pessoas sobre as coisas.

Dessa forma, é possível perceber que o Código Civil estava mais próximo da idealização do seu pensador do que da verdadeira realidade social vigente, onde se afastava da “esfera existencial da pessoa humana” de forma a valorizar a condição patrimonial, assim como visto no direito romano.

Conclusão

É possível concluir, que o Direito Romano, longe de ser uma matéria defasada, é uma disciplina que se apresenta como um instrumento à dar respostas práticas e efetivas, para uma reflexão maior sobre as origens do ordenamento jurídico brasileiro. De modo a não se tratar apenas de uma disciplina teórica, preocupada somente com o saber histórico, e sim, de maneira a proporcionar uma formação jurídica com diferencial aos futuros operadores do direito.

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