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Jordan

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Por:   •  5/6/2014  •  Tese  •  502 Palavras (3 Páginas)  •  214 Visualizações

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DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

1. As funções do Estado: função administrativa, legislativa e judicial.

2. A Separação dos poderes:A Constituição Federal de 1988, seguindo a diretriz política das Constituições que lhe precederam, consagrou o principio da separação dos Poderes (art. 2º) como um aspecto fundamental e estruturante do Estado brasileiro, a ponte de torná-lo imutável em face da competência constitucional reformadora (CF, art. 60, § 4º, inciso III).

3. Teoria dos Freios e Contrapresos: o princípio da separação dos poderes é, senão de todas, uma das principais garantias das liberdades públicas. Sem a contenção do poder, o exercício ilimitado do poder desborda para práticas iníquas e arbitrárias, pondo em risco as liberdades. Ao revés, poder limitado é liberdade garantida. No Brasil, esse sistema de controle mútuo é revelado, exemplificativamente, pelo poder que têm os órgãos do Judiciário de declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos do poder público, quando estes e aquelas ofenderem o texto magno; o poder que têm as chefias do Executivo de vetar projetos de leis aprovados pelo Legislativo, quando estes forem inconstitucionais ou contrários ao interesse público e, de um modo geral, de participarem do processo legislativo, seja pela iniciativa legislativa que têm, seja pela prerrogativa de solicitar urgência na tramitação de projetos de leis de suas iniciativas.

4.Funções dos Poderes 4.1. Poder legislativo

a) típica: legislar. Cabe constitucionalmente ao poder legislativo criar, discutir e aprovar leis (art. 59 da CF/88).

b) atípica: administrar e julgar. O legislativo excepcionalmente administra, quando, por exemplo, nomeia e exonera servidores de seu quadro administrativo. Ainda, desempenha o papel de julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, II, da CF/88).

4.2. Poder Executivo

a) típica: administrar. É função primordial do poder executivo administrar o patrimônio público, ao cumprir os ditames da lei.

b) atípica: legislar e julgar. O chefe do poder executivo atua excepcionalmente como legislador, quando exerce sua competência legislativa ou quando pratica o veto ou sanção do projeto de lei. Também, julga nos casos em que se tem, por exemplo, o trâmite de processo administrativo (disciplinar) para averiguar infração de servidor público. Note-se que nesse caso o julgamento não faz coisa julgada, como ocorre nas decisões do poder judiciário.

4.3. Poder Judiciário

a) típica: julgar (exercício da jurisdição). A CF/88 deu atuação una ao poder judiciário, apesar de estruturá-lo em vários órgãos (art. 92 da CF/88).

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