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Pernambucoo

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Por:   •  5/6/2013  •  Resenha  •  326 Palavras (2 Páginas)  •  253 Visualizações

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A revelia é a situação em que se encontra a parte que não acode ao chamamento judicial, fazendo-se ausente quando deveria estar presente. Com a revelia, doutrina CÂNDIDO DINAMARCO,8 o intuito do legislador foi a aceleração processual e não uma abstrata punição ao revel,9 ficando o seu objetivo inteiramente sa tisfeito quando o juiz, dispensando a prova e antecipando o julgamento, oferece uma tutela jurisdicional mais rapidamente, e, para tanto, não teria utilidade alguma a adoção pura e simples das teses jurídicas do autor, indo-se além do que a própria lei dispõe (arts. 302 e 319).

Se a revelia é resultado da ausência da parte, sob esse prisma, tanto é revel o autor quanto o réu que não comparecem à audiência de conciliação designada pelo juiz. No entanto, o direito processual civil brasileiro, e, na esteira dele, a doutrina processual civil, reservam a denominação de revel apenas para o réu que não comparece, quando deveria comparecer. Quando a ausência é do autor que deveria estar presente, a doutrina prefere falar em contumácia, que nada mais é do que a sua ausência, ou, tecnicamente, a sua revelia.

Prescreve o art. 319 do CPC que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.10 Isso no processo comum, de procedimento ordinário, porque, no procedimento sumário, a revelia é caracterizada pelo não comparecimento injustificado do réu à audiência, como se vê do disposto no art. 275, § 2º, do CPC: "Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença." Já na ação monitória, a revelia se caracteriza pela falta de interposição dos embargos ao mandado injuntivo, como se verifica do disposto no art. 1.102c do CPC, segunda parte, constituindo-se de pleno direito o título executivo.

Nos termos do art. 320, I a III, do CPC, a r

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