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A Solicitadoria

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Por:   •  15/3/2014  •  4.429 Palavras (18 Páginas)  •  853 Visualizações

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1. Índice

1. Índice 2

2. Introdução 3

3. Desenvolvimento 3

3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SOLICITADOR 3

3.2 A SOLICITADORIA CONTEMPORANEAMENTE 12

3.2.1 Procuradoria 13

3.2.2 Assessoria jurídica 13

3.2.3 Consultoria jurídica 13

3.2.4. Mandato judicial 13

3.2.5 O Solicitador Generalista 14

3.3 ÉTICA E DEONTOLOGIA 15

3.3.1 A Ética 15

3.3.2 – Ética na Profissão 16

3.3.3 – Ética Profissional 16

3.3.4 – Deontologia 17

3.3.5 – Código de Ética Profissional 17

3.3.6 – Dever Prima Facie 18

3.3.7 – Regra de Ouro 18

4. Conclusão 19

5. Bibliografia e Netografia 19

2. Introdução

Neste trabalho procuraremos abordar uma evolução histórica da solicitadoria em Portugal, passando por descrever as funções da solicitadoria na actualidade e terminando com uma tentativa de explanação de ética e deontologia, mais especificamente a ética e deontologia profissional.

3. Desenvolvimento

3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SOLICITADOR

A solicitadoria em Portugal foi, desde os primórdios, profundamente marcada pelo Direito Romano e pela Igreja. Para exercer a solicitadoria era preciso ser homem de bem (não ter “má fama”).

1174

Reinado de D. Afonso Henriques (1143-1185)

A primeira menção com referência à profissão surge em 1174 com o nome "VOZEIRO", figura que era indistinta nas funções de Solicitador e Advogado. Solicitador era, pois, aquele que nos tribunais alegava as razões dos litígios e emprestava a sua voz (vozeiro) aos que não sabiam defender-se. A lei impunha que fosse nomeado procurador “a pobres e a órfãos e aos homens que por si não sabiam defenderem-se”.

Aparece pela primeira vez mencionado, no Foral de Ozezar (Castelo dos Templários), concedido por Gualdim Pais, para acabar com as rapinas e violências que ali se praticavam.

A título de mera curiosidade: já neste tempo o flagelo da procuradoria ilegal se fazia sentir. Do tempo desse vocábulo (vozeiro) e referindo-se à mesma profissão, outros surgiram como: "arrazoadores", "voguados" e "procuradores".

1241

Reinado de: D. Sancho II (1223 – 1247)

A denominação de "procuradores" aparece mencionada numa carta, datada de 1241, que Abril Peres, em nome de D. Sancho II, enviou aos habitantes da povoação de Mós, na terra de Parada, na qual são estabelecidas jugadas e foragens para cada casal:“... Quanto ás coimas, das quaes uma parte ... o senhor da terra só poderá exigi-las por procurador...”

1367

Reinado de: D. Fernando (1367 – 1383)

Regimento dos corregedores - O “procurador” era equiparado ao alcaide, juiz, só podendo ser julgado pelos próprios corregedores. Aparece assim, pela primeira vez, a diferenciação entre vogado e procurador. Não existem elementos que permitam saber quais eram as condições para exercerem as funções de procurador ou de vogado.

1446

Reinado de: D. Afonso V (Regência do Infante D. Pedro) (1438 - 1481)

Em 1446, na menoridade de D. Afonso V e sob a regência do infante D. Pedro, foi publicada a primeira coleção sistemática de leis. Os termos voguar e procurar, leva-nos a concluir que entre "voguado" e "procurador" havia já uma diferença. Por procuradores, eram designados todos os indivíduos que procuravam em Juízo, embora a lei estabelecesse distinção entre graduados e letrados.

1521

Reinado de D. Manuel I(1495 – 1521)

Em 1521 surgem as Ordenações Manuelinas. Nestas, aborda-se já da função do Solicitador, o qual, além de” saber ler e escrever tinha de ser bem diligente em maneira que por sua míngua e negligência não se alongasse os feitos da Justiça e dos presos”.

1603

Reinado de D. Filipe II(1598 – 1621)

Publicadas em 1603, no reinado de D. Filipe II, aparecem as Ordenações Filipinas que, em 1643, pela lei de 29 de Janeiro, são confirmadas por D. João IV. Nestas Ordenações já se distinguiam com nitidez a profissão de advogado e a de solicitador.

É assim, que fixando até vinte o número dos Solicitadores na Casa de Suplicação, determinava que na cidade de Lisboa não pudesse haver mais do que trinta e na Casa de Justiça do Porto mais do que dez, referidas no livro 1 no título 55.

1643

Reinado de D. João IV(1640 – 1656)

A Lei de 29 de Janeiro de 1643, confirma (manda respeitar) as Ordenações Filipinas. Acentua-se a distinção entre o Procurador, Solicitador e Advogado.

Procuradores Letrados - Têm que possuir oito anos de estudos cursados na Universidade de Coimbra em Direito Canónico ou Civil ou em ambos.

Procuradores na Casa da Suplicação – No máximo de 40 e somente os letrados. Quando vagava algum lugar, o letrado que pretendesse ocupar tal lugar, tinha que se sujeitar a exame pelo Regedor, Chanceler e Desembargadores de Agravo.

Procuradores da Casa do Porto – se tivessem cursado a Universidade de Coimbra em Direito Canónico ou civil, eram admitidos pelo Governador sem necessidade de qualquer exame.

Procuradores das cidades, vilas e lugares do reino – Desde que fossem graduados por exame e possuíssem o mínimo de oito anos de estudos, não tinham necessidade de licença para “procurar”, desde que exibissem a prova de possuírem tais cursos. No entanto, nas comarcas onde houvesse um determinado numero de Procuradores já não podiam

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