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Caracas é O Caro

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Por:   •  9/5/2013  •  712 Palavras (3 Páginas)  •  411 Visualizações

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Ao deferir as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a Parte Adversa, o douto Juízo sentenciante o fez por entender que os empregados da Recorrente possuem o direito a progressão após o transcurso de três anos, bem como incumbir a esta o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos para a concessão.

No entanto, com a devida vênia, referido entendimento não merece prosperar, tendo em vista que além de violar o art. 461 da CLT, fere o poder discricionário da Recorrente e contraria os princípios que regem a Administração Pública, ao não observar o Regulamento de Pessoal da ECT, o Plano de Carreiras, Cargos e Salários e a Resolução n.º 09, de 03.10.1996, do Conselho de Coordenação e Controle das empresas Estatais – CCE, conforme fundamentação já exposta e comprovada em peça contestatória e que ora se ratifica.

I) Da progressão horizontal

Em 1995 ocorreu a implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários na empresa, em que foi prevista a evolução salarial por progressão horizontal, na forma de promoção por antiguidade ou por merecimento.

De acordo com o item 8.2.10.2, as progressões horizontais por mérito e antiguidade, serão concedidas a quem fizer jus, por deliberação da Diretoria da empresa, e sempre em consonância com a lucratividade do período anterior.

Destaca-se, a propósito, que referidas promoções, a par de se constituírem em benefícios disciplinados em normas internas, prevêem lapso temporal para a concessão e tal lapso não se revela como de caráter obrigatório, ou seja, como pressuposto único e exclusivo à progressão.

O item 8.2.10.4 do PCCS não determina, de modo imperativo, a atribuição de progressão por antiguidade imediatamente ao se completar o interstício de três anos contados da última progressão do empregado, mas, somente, que apenas após esse decurso é que, novamente, poderá ser concedida progressão. Isso, todavia, não invalida a condição imposta pelo item 8.2.10.2, mas a ela se integra, quer dizer, o empregado somente obterá, concretamente, a progressão se contar mais três anos de serviço efetivo desde a última progressão/admissão e, conjuntivamente, a empresa tiver obtido lucratividade no período anterior e não ultrapassar o limite imposto na Resolução 09/96 CCE.

Com efeito, as normas atinentes ao assunto condicionam a concessão das promoções à aprovação da Diretoria da Empresa, conforme o artigo 52 do Regulamento de Pessoal da Empresa e o item 8.2.10.2, somando-se ainda ao disposto na Resolução n.º 09, de 03.10.96, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE (documento acostado aos autos).

Em se tratando de uma empresa pública, como é o caso da Recorrente, as limitações orçamentárias e outras limitações que legalmente impostas impedem a concessão de liberalidades previstas nos seus instrumentos internos, por força do princípio da legalidade insculpido na Constituição Federal no artigo 37, caput.

A Recorrente é empresa pública federal e seu patrimônio é igualmente público.

No campo do Direito Público, o administrador não atua representando um interesse próprio, mas defendendo um interesse da própria Administração, o interesse de terceiros,

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