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Aleiona

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Por:   •  27/3/2015  •  539 Palavras (3 Páginas)  •  198 Visualizações

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O efetivo acesso à Justiça somente é alcançado por um Judiciário eficiente e eficaz. Neste particular, é de se ver que o acesso à Justiça está relacionado intrinsecamente com o modelo político do Estado e as regras de hermenêutica processual, como mecanismo de efetivação do direito positivado.

Estado Liberal

Com o advento do Estado Liberal, surgido a partir das Revoluções Burguesas dos séculos XVII e XVIII , tem-se a concepção de subordinação total ao direito positivado, devendo-se obedecer aos estritos limites da lei.

Nesta perspectiva o Estado Liberal visava à proteção de um direito natural absoluto, qual seja: a propriedade, reconhecendo-se, unicamente, os chamados direitos de primeira geração (civil e políticos). O processo é caracterizado pelo formalismo, legalismo, positivismo jurídico acrítico.

Outro traço característico era o fato de que haveria a concepção de que todos seriam tratados de forma igualitária em Juízo, independentemente de suas diferentes condições sociais. Era uma igualdade apenas formal.

No Brasil, até meados do século XX eram destinatários do direito civil e processo civil, apenas os ricos e brancos e o direito penal e processo penal para os pobres e negros.

Havia a concepção de que o Estado, não intervencionista, deveria propiciar, tão somente, que os indivíduos agissem livremente. Todavia, combatido o absolutismo, esta concepção perdeu eficácia, já que aniquilava o segundo ideal da Revolução Francesa, a igualdade, que era apenas formal.

Com o decorrer dos anos, sobretudo com o advento da Revolução Industrial, este modelo liberal perdeu a eficácia.

Estado Social

Após o recrudescimento do Estado Liberal, exsurge o Estado Social como forma de salvaguardar a adoção de políticas públicas, com ênfase a propor melhorias nas condições de vida dos mais necessitados, notadamente a classe trabalhadora, como forma de compensar as desigualdades.

Tem com o traço característico o constitucionalismo social, sendo tratado, primeiramente, pelas constituições do México em 1917 e Alemanha em 1919. O Estado Social visa estabelecer uma igualdade real, com a imposição de direitos sociais mínimos a afastar as desigualdades.

O objeto do processo passa ser a jurisdição, relativizando o princípio dispositivo, com vistas a garantir o acesso à Justiça aos economicamente mais fracos.

No Brasil houve a criação da Justiça do Trabalho (1939), a assistência judiciária (1950), o ius postulandi e a coletivização do processo trabalhista (dissídio coletivo e ação de cumprimento), como forma de inserir o processo brasileiro no Estado Social.

Importante deixar consignado que no Brasil ainda prevaleciam concepções liberais, com ênfase no direito civil e processual civil, tanto é verdade que, em muitas universidades não havia a disciplina do Direito Processual do Trabalho.

A expansão desordenada do Estado, o aumento da expectativa de vida e a explosão demográfica, causaram uma crise no financiamento da saúde e da previdência (pilares do Estado Social). Fizeram com que este perdesse o controle das variáveis que regulam a economia. , inviabilizando o desenvolvimento de políticas públicas, obstando o poder de garantir

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