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Apelação

Por:   •  11/8/2018  •  Dissertação  •  2.691 Palavras (11 Páginas)  •  117 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM.

 

 

Processo nº: 0639828-07.2016.8.04.0001

 

 

 

Dourado e Dourado Serviços de Transportes Eventos Ltda., devidamente qualificado nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida em face de Banco do Brasil S/A., não se conformando, data vênia, com os termos da r. sentença prolatada às fls. 146/127, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seus procuradores signatários, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, nos termos da legislação vigente, requerendo sua juntada e regular processamento, para os devidos fins de direito.

Termos em que,

P.E. Deferimento.

Manaus/AM, 14 de Maio de 2018.

Vasco Macedo Vasques

ADV-OAB/AM N º 5.305

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

APELANTE: Dourado e Dourado Serviços de Transportes Eventos Ltda.

APELADO: Banco do Brasil S/A.

Razões de Apelação:

Eminentes Julgadores,

Trata-se de Ação Monitória, no qual o Requerente, ora Apelado alega, em suma, que a liberação de valor creditício no cartão implica em necessário e total pagamento do valor do seu limite, mesmo o limite não tendo sido utilizado em sua integralidade.

O d. Juiz a quo ao prolatar a r. sentença recorrida, julgou nos seguintes termos:

“(...)

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CONdenando a Requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 154.214,43 (cento e cinquenta e quatro mil reais, duzentos e catorze reais e quarenta e três centavos), com atualização nos termos do contrato. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.

P.R.I.

Cumpra-se.

Manaus, 10 de abril de 2018.”

Destarte, o ora Apelante, não se conformando, data vênia, com os termos do v. decisum monocrático, vem dele recorrer, acreditando que numa melhor análise da matéria, esta E. Corte, decerto, o reformará, tendo em vista os fundamentos de fato e de direito que se seguem.

PRELIMINARMENTE

CARÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA

Concessa vênia, deverá, ser cassada a r. decisão de primeiro grau, por não possuir qualquer fundamentação jurídica-legal capaz de sustentá-la.

Ab initio, verifica-se que existe a carência da Ação Monitória proposta pelo apelado, visto a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia.

Entrementes, a ação monitória deveria percorrer toda a alçada da demanda ordinária, tendo em vista o que prescreve o artigo 700, do NCPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Verifica-se que a petição inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada, pois a simples leitura dos documentos juntados pelo apelado denota-se que o contrato é o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDS número 186.208.328 pactuado pelo Apelante e a instituição financeira em 14 de novembro de 2013 (fls.57 e 58), fora realizado no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo este valor teto máxima para sua operação de crédito e valor nominal da referida dívida.

Ocorre que o apelado pleiteia um crédito inicial de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) com evolução para R$154.214,43(cento e cinquenta e quatro mil duzentos e quatorze reais e quarenta e três centavos) fls.5, porém não existe um contrato no valor inicial de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) para que a evolução dos juros legais seguisse cálculo tá inócuo.

Por Conseguinte, o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória.

Vincula-se a crédito ilíquido, tendo em vista que não há como se saber a origem do débito pelos documentos juntados, bem como ainda pelo simples fato de que o Apelado não demonstrou tão pouco quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor.

Data vênia, nos extratos restam evidentes as cobranças de juros, entre outros, sem que haja como saber quais as taxas destes utilizadas, pois o extrato juntado em suas fls.75 do contrato de crédito de número 186.208.328,e operação 75470292 contempla um valor de crédito de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais) e um extrato avantajado de juros o que tornou o contrato inexequível.

Não há espaço para nenhum processo liquidatório na ação monitória, quer entre a expedição do mandado e sua comunicação ao réu, quer entre a fase cognitiva e a executiva.

Sendo assim, o crédito alegado deve ser claramente certo, líquido e exigível desde o início, o que não ocorre no caso em tela, devendo ser julgada extinta a presente monitória, por carência de ação.

Deste modo, imprescindível a extinção da Ação Monitória, por absoluta carência de ação.

MÉRITO

Esta ação Monitória cujo objeto é o inadimplemento de um Contrato de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDS de número 186.208.328, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Entretanto o Apelado pleiteia um crédito de R$.154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) com evolução para R$.154.214,43 (cento e cinquenta e quatro mil duzentos e quatorze reais e quarenta e três centavos) fls.5, porém não existe um contrato no valor inicial de R$.154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais) para que daí houvesse a evolução dos juros legais.

Assim, ressalta-se que o Apelado age de má-fé ao anexar parte de outro contrato datado de 08 de setembro de 2009 (fls.59), assinado por Sra. FRANCISCA P. CAVALCANTE para complementar um contrato celebrado em 14 de novembro de 2013(fls.57), entre as partes, por seus representantes legais, quais sejam, Sr. Dilson Vicente Seade Dourado e Sr. Evelon dos Santos Dourado e de outo lado a Sra. Antonia Lizett Vieira da Silva.

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