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Asdaddd Asdaddd

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Por:   •  11/6/2014  •  837 Palavras (4 Páginas)  •  262 Visualizações

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- Absolutismo

O absolutismo foi um sistema político que vigorou nas monarquias europeias durante os séculos XVI e XVII. Suas características básicas eram a concentração de poder nas mãos dos reis, uso da violência pelo governo, falta de liberdades e total controle social. O mercantilismo foi o sistema econômico utilizado pelos monarcas absolutistas, cujo objetivo principal era enriquecer os cofres das cortes.

Com o absolutismo o rei concentrava todos os poderes, criando leis sem aprovação da sociedade, além de impostos e demais tributos de acordo com a situação ou um novo projeto ou guerra que surgisse. Além disso, o monarca interferia em assuntos religiosos, em alguns casos controlando o clero de seu país.

Em suma, o direito era feito pelos reis os quais eram interpretes dos deuses

- Jus naturalismo

O jus naturalismo é um movimento que se desenvolve a partir do século XVI, com o objetivo de aproximar a lei da razão. O movimento busca um Direito mais justo, mais perfeito. Ele defende que o direito é independente do ser humano, que existe antes mesmo do homem. Que o direito é natural, imutável, inviolável e universal. É visto como uma lei imposta pela natureza para tudo que existe.

Segundo o jus naturalismo, uma lei para ser lei deve ser justa. O movimento entende como justo tudo que existe em termos de ideal e do bem comum. Era uma ferramenta de suma importância que tinha a capacidade de impor limites ao Absolutismo Estatal.

Leis superiores; Direito como produto de ideias; Pressupostos: valores; Existencia de Leis naturais

-jus positivismo -> só concede direito e justiça por normas positivadas, através do estado.

corrente jus positivista acredita que só pode existir o direito e consequentemente a justiça através de normas positivadas, ou seja, normas emanadas pelo Estado com poder coercivo, podemos dizer que são todas as normas escritas, criadas pelos homens por intermédio do Estado.

Diferenças

JUSNATURALISMO

• Leis superiores

• Direito como produto de ideias (Metafísico)

• Pressuposto: Valores

• Existência de leis naturais

JUSPOSITIVISMO

• Leis impostas

• Leis como produto da ação humana (empírico-cultural)

• Pressuposto: o próprio ordenamento positivo, existência das leis formais.

• Existência de leis formais

Kelsen

Com a finalidade de legitimar sua teoria e afastá-la de críticas e questionamentos indesejáveis, Hans Kelsen considerou a ciência jurídica como pura, positivista e anti-ideológica, afastando-a da influência de outras ciências. Segundo Kelsen a questão dos valores e da justiça das normas diriam respeito a outras ciências, tais como a sociologia e a filosofia. A ciência jurídica deveria apenas descrever a realidade, legitimando-se por seus próprios fundamentos. Em sua concepção atual, entretanto, a ciência jurídica deve ser entendida, não como obra pronta e acabada, mas como fenômeno em constante transformação, pois sua existência justifica-se pela necessidade de solucionar os mais diversos conflitos sociais presentes e futuros, impossíveis de serem previstas pelo legislador.

Estado – norma – correção.

(o estado é o legitimo detentor da força e pode impor uma conduta a coletividade)

Direito positivo como aquele imposto pelo estado a coletividade

Direito positivo: adaptação dos princípios fundamentais ao direito natural.

Escola da exegese: multiplicar a codificação, eliminar lacunas da lei. Buscar interpretação no sentido literal. (precisamos pensar esta escola como uma forma de se acabar com os subjetivismos e deixar tudo codificado, ou seja, criar códigos)

A Escola da Exegese surgiu na França, mais precisamente no decorrer da Revolução Francesa. Entretanto, foi com advento da codificação que esta escola ganhou o seu principal objeto de interpretação, o Código Civil Francês de 1804. O método de interpretação utilizado pelos intérpretes da Escola Exegética era, em princípio, o método gramatical, método este que limita estritamente o intérprete ao texto da lei. As principais características da Escola da Exegese eram: a inversão das relações tradicionais entre direito natural e direito positivo, a onipotência do legislador, a interpretação da lei fundada na intenção do legislador, o culto ao texto da lei e o respeito pelo princípio da autoridade. Tais características fizeram com que os intérpretes desta escola obtivessem uma visão limitada do Direito.

(método de robert alexy) (Kelsen)

P2

Pós positivismo: Marco Filosófico do neoconstitucionalismo ir além da legalidade.

(ir além de uma mera formalização de condutas)(passou-se a reconhecer normas e princípios na mesma hierarquia constitucional)(precisa ter uma harmonia do sistema, considerando que fazem parte do mesmo patamar, na poderia haver princípios e norma que apresentem algum tipo de antinomia)

 Reconhece normatividade dos princípios, harmonia do sistema pela interpretação. Eliminação da antinomia segundo regra da ponderação de princípios e normas – dworking

(dwrking entende que existe uma aparente antinomia já que não averia antinomia real entre princípios e normas, necessitando de uma ponderação)

Hermenêutica constitucional – Ciência da interpretação da constituição

Vontade da Lei e vontade do legislador

Método normativo estruturante (JJ canotilho)

Analisar nomes e princípios segundo a estrutura da constituição.

Constituição brasileira – constituição cidadã

Método knrad Hesse -> Atribuir eficácia às normas constitucionais.

Regras da Harmonização, não há princípios absolutos.

(deve haver uma ponderação de princípios, ponderar interesses coletivos e interesses individuais)

Interpretação conforme o STF

(reducionismo da norma) (retirada de incisos ou alíneas de leis que estão em contrariedade com a Lei)

Princípios constitucionais abstrato e concretos.

Princípios fundamentais, gerias e setoriais

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