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Herança

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Por:   •  15/8/2013  •  Resenha  •  420 Palavras (2 Páginas)  •  348 Visualizações

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Leia a narrativa que segue abaixo:

ANDREAS ALBERT VON RICHTHOFEN moveu AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA em face de sua irmã SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, por manifesta 

indignidade desta, pois teria ela, aos 31 de outubro de 2002, em companhia do seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, e do irmão dele, CrisƟan 

Cravinhos de Paula e Silva, barbaramente executado seus pais, Manfred Albert Von Richthofen e

até a morte. Com a inicial (fls. 02/07) vieram os documentos de fls. 08/59. Houve um pedido de desistência formulado pelo autor por motivo de foro

ínƟmo (fls. 71). Sobre este pedido o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 76), pois cabia ao tutor do então menor Andreas zelar pelos 

interesses do menor, que são -se a demanda. Por seu turno, a requerida interpôs recurso 

contra a decisão de fls. 78 e,  Tribunal de JusƟça negado provimento a ambos 

os pedidos (fls. 213/216 e 231/233). A requerida apresentou contestação às fls. 145/174 alegando, em síntese, que o real interesse do Autor, e de seus 

familiares, não é o externado quando da propositura da ação e para tanto invocou o reconhecimento de  contradições, que restaram materializadas no 

mencionado pedido de desistência da ação. Requereu, caso não venha prevalecer o pedido de desistência, a improcedência da ação. A réplica, 

apresentada pelo autor às fls. 190/192, veio acompanhada com os documentos de fls. 193/216. Às fls. 257 dos autos, o requerente, ao atingir a

maioridade, reiterou todos os pedidos e requereu o prosseguimento da lide com julgamento antecipado. A decisão de fls. 294 suspendeu o processo até o 

julgamento final da ação penal movida contra a requerida. O autor interpôs agravo de instrumento (fls. 322/327), tendo o Tribunal de JusƟça mantido a

decisão atacada (fls. 352/354), permanecendo os autos no arquivo. Por fim, o autor manifestou-se às fls. 337/338 e 361/363 pelo julgamento da ação,

visto que a requerida já foi condenada irrecorrivelmente pela morte de seus pais, requisito para que seja excluída, pois apesar de ter interposto recursos

na esfera criminal, todos os pedidos foram negados, comprovando-se o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Juntou aos autos os documentos 

de fls. 339/345 e 364/399. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 330, I, do

Código de Processo Civil, e a procedência da ação é medida que se impõe. Conheço desde logo do pedido, pois se trata de matéria exclusiva de direito, 

estando a lide definida com a condenação penal, transitada em julgado, da herdeira Suzane Louise Von Richthofen pela morte de seus pais, pela qual foi

condenada a 39 anos de reclusão e seis meses  sucessório, privando da 

fruição dos bens o herdeiro que se tornou indigno por se conduzir de forma injusta, como fez Suzane, contra quem lhe iria transmitir a herança. A prova da 

indignidade juntada aos autos (fls. 339/345) comprovou a co-autoria da requerida no homicídio doloso praƟcado contra seus genitores. Assim, restou

demonstrada sua indignidade, merecendo ser excluída da sucessão, sendo aplicável ao caso o inciso I, do arƟgo 1.814, do Código Civil que estabelece

que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou parơcipes de homicídio, ou tentaƟva deste,

contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,  ascendente ou descendente. Conforme bem ensina Sílvio de Salvo Venosa: "É

moral e lógico que quem praƟca atos de desdouro contra quem lhe vai transmiƟr  uma herança torna-se indigno de recebê-la." (Direito Civil, 4ª edição, 

2004, página n° 78). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Exclusão de Herança que Andreas Albert Von Richthofen moveu em face de

Suzane Louise Von Richthofen e, em conseqüência, declaro a indignidade  da requerida em relação à herança deixada por seus pais, Manfred Albert Von

Richthofen e Marísia Von Richthofen, em razão do trânsito em julgado da ação penal que a condenou criminalmente pela morte de ambos os seus

genitores, nos exatos termos do disposto no arƟgo 1.814, I, do Código Civil. Condeno também a requerida a restituir os frutos e rendimentos dos bens da

herança que porventura anteriormente percebeu, desde a abertura da sucessão, nos termos do § único, arƟgo 1.817, também do Código Civil. Condeno a 

requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocaơcios, que,  diante dos critérios do art. 20, do Código de 

Processo Civil, fixo em 15 % sobre o valor corrigido da causa, ressalvando que tal verba será cobrada, se o ŃMŒŎÆ ŌŎŒ PÑǾÖŎŒ ŇŎŒ MǾPÒŊŎŒ ĈĈÆ † Č º e 12, da

Lei nº 1.060/50. Junte-se cópia P.R.I. (grifei)

(Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19722/a-deserdacao-ante-a-ausencia-de-afetividade-na-relacao-parental/2>. Acesso em: 01 jul 2012.)

Questões

a) Resuma, em até cinco linhas, qual a versão narrada pela parte.

b) IdenƟfique, na transcrição desse segmento, pelo menos três

[1] Barros, Orlando Mara. Comunicação Ä ÎǾMPXǾÒM. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 138.

Plano de Aula:

TEORIA E PRÁTICA DA NARRATIVA JURÍDICA

Estácio de Sá Página 1 / 2Título

Teoria e Prática da Narrativa Jurídica

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