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Mudança De Nome

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Por:   •  16/9/2013  •  1.320 Palavras (6 Páginas)  •  212 Visualizações

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1 . Introdução

A possibilidade de retificação do prenome em razão da redesignação do sexo é assunto que tem suscitado vivíssimas controvérsias tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Opiniões diametralmente opostas se digladiam em torno do tema através de argumentos que permeiam desde aspectos biológicos e psicológicos até feições puramente jurídicas.

É verdade que a matéria em questão, indiscutível hard case, pode muito bem ser apreciada à luz de quaisquer desses prismas e encontrar respostas relativamente satisfatórias. Nada obstante, procurar-se-á no presente estudo revelar, por meio de uma análise eminentemente jurídica, quais os preceitos do ordenamento pátrio que podem ser utilizados para assegurar aos transexuais a mudança do prenome quando ocorrida a transgenitalização.

É de bom talante precisar, desde já, que o assunto ora em análise é de suma importância em razão da crescente quantidade de litígios que o envolvem. Sendo certo, ademais, que o exame bibliográfico e o jurisprudencial constituem o meio mais adequado para se alcançar o desiderato pretendido.

Portanto, à guisa de noções propedêuticas, é a respeito desse tema que se tratará nas linhas a seguir.

2. A supremacia da Constituição sobre a legislatura como princípio de interpretação

Como é sabido, modernamente tem-se emprestado aos preceitos constitucionais um peso nunca antes atribuído. Hoje a Constituição envolve todo o ordenamento jurídico com um emaranhado de valores por ela defendido, resultando praticamente inconcebível qualquer tentativa de oposição.

No estágio atual de aplicação das normas infraconstitucionais, toda interpretação que se pretenda válida deve ter como paradigma os direitos fundamentais e os princípios constitucionais.

Caio Mário da Silva Pereira (2004), ao tratar do assunto no prefácio de sua já clássica obra Instituições de Direito Civil, assinala que na nova hermenêutica destacam-se hoje em dia os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, os quais se impõem às relações interprivadas e aos interesses particulares, de maneira a fazer prevalecer uma verdadeira “constitucionalização” do Direito Privado. Donde se infere que o intérprete ao desempenhar a sua função deve procurar sempre iniciá-la pelos princípios constitucionais, é dizer, deve-se partir do princípio maior que conduza à matéria em questão, voltando-se em seguida para o mais genérico, depois para o mais específico, até encontrar-se a regra sensível que vai orientar a espécie. (BASTO, 2005).

Cabe, portanto, ao hermeneuta demonstrar a dependência da norma de direito positivo a um conjunto de disposições com maior grau de generalização, isto é, a princípios e valores dos quais não se pode mais afastar. Em outras palavras: trata-se de observar o ordenamento normativo sob o olhar do princípio da continuidade da ordem jurídica (PEREIRA, 2004).

Além do mais, como bem salienta Luiz Roberto Barroso (BARROSO apud BASTOS, 2005), é importante observar que a generalidade, a abstratação e a capacidade de expansão dos princípios permitem ao intérprete, muitas vezes, superar o legalismo estrito e buscar no próprio sistema a solução mais justa, superadora do summum jus, summa injuria, inclinando-se a jurisprudência no sentido de maximizar as formas de interpretação, permitindo um alargamento ou restrição do significado da norma de modo a torná-la constitucional.

Parece, assim, que qualquer interpretação das Leis Ordinárias que se pretenda isenta de erros, deve repousar a vista, antes de tudo, sobre os valores encerrados na Carta Maior, já que a pedra angular da hermenêutica contemporânea consiste no bom emprego das regras que primam pelos princípios constitucionais.

3. Óbices e desvantagens de uma interpretação que se apóia exclusivamente na Lei Ordinária

Pois bem, como dito alhures, no ordenamento jurídico atual os comandos normativos encartados nas Leis Ordinárias não podem ser interpretados de maneira isolada. Devem, antes de tudo, se coadunarem com os mandamentos constitucionais.

Apesar disso, vultos eminentes das nossas letras jurídicas apostam resolver os litígios que versam sobre a retificação do prenome dos transexuais, por meio de uma análise exclusiva do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, fazendo verdadeira tábula rasa da moderna forma de interpretação das legislações interprivadas.

Segundo os cultores desse entendimento, de acordo com a Lei n. 6.015 de 1973, só é possível a alteração do prenome de uma pessoa quando houver erro material no assento de nascimento, sendo, pois, um absurdo se cogitar dessa retificação para solucionar os casos dos transexuais, já que a ação cirúrgica deixa intacto o seu sexo biológico.

Mas não é só. Argumentam, ainda, esses verdadeiros fetichistas da lei que não existe legislação própria que acautele e discipline o assunto. A falta de norma que disponha sobre a mudança da identidade biológica impede a alteração do estado individual que é imutável, inalienável e imprescritível.

Sérias dúvidas podem ser opostas quanto à juridicidade destes raciocínios, que comportam objeções de duas ordens: em primeiro, interpretações que se baseiam num método puramente gramatical e que procuram apenas a voluntas legislatoris,

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