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Corrigido os principais direitos trabalhistas

Seminário: Corrigido os principais direitos trabalhistas. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/12/2014  •  Seminário  •  745 Palavras (3 Páginas)  •  284 Visualizações

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Os direitos fundamentais trabalhistas estão inseridos

na Constituição Federal, portanto, a análise do tema deve ser estudada à luz

do Direito do Trabalho e dos princípios que orientam o Direito Constitucional.

A doutrina há muito tempo vem utilizando a

denominação Direito Constitucional do Trabalho, ou seja, a parte da

Constituição da República que trata das regras do Direito individual e

coletivo do Trabalho.

Destaca-se que a Constituição Federal, trata, desde

o seu preâmbulo da instituição de um Estado democrático que tem como

objetivo assegurar os direitos sociais. O título I elenca os princípios

fundamentais e o título II dos direitos e garantias fundamentais. Portanto, no

corpo da Constituição encontramos os direitos trabalhistas inseridos no

capítulo II – direitos sociais – do título II – dos direitos e garantias

fundamentais. No art. 7º e seus incisos estão elencados os direitos trabalhistas

constitucionais. O art. 8º e incisos trata dos direitos coletivos, o art. 9º do

direito de greve e o 10º e 11º da inserção dos trabalhadores na empresa. 2

2. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem como objeto aprofundar o

estudo dos direitos dos trabalhadores partindo da Constituição Federal, com

o objetivo de demonstrar que o constituinte de 1988 ao “constitucionalizar” o

direito do trabalho, alçando-o a categoria de direito fundamentais influiu

sobremaneira no modo de estudar, interpretar, decidir e regulamentar o

Direito do Trabalho.

Nesta trilha destacamos a importância de enfrentar

o problema da efetividade dos direitos sociais, notadamente das normas

trabalhistas bem como, a necessidade de protegê-los para que tenham

eficácia plena.

Estudar os direitos fundamentais e a sua vinculação

com o Direito do Trabalho, como a liberdade de trabalho, a nãodiscriminação,

o salário mínimo, o trabalho do menor, a saúde do

trabalhador é necessidade que se impõe para fazer valer outro princípio na

qual está fundada a Constituição: a dignidade da pessoa humana.

É importante destacar que os princípios

constitucionais e trabalhistas não podem ser esquecidos, pelo contrário,

devem servir de base na elaboração e na interpretação do Direito do

Trabalho, é preciso aplicar as normas trabalhistas à partir da Constituição 3

Federal, promover a interdependência e a interdisciplinariedade destes

ramos do Direito.

A valorização do trabalho é um dos princípios

destacados na ordem constitucional, o constituinte reconheceu que o

trabalho é um dos instrumentos mais relevantes para a afirmação e

realização da pessoa, assim, o valor social do trabalho revela-se como

princípio, fundamento e um direito social.

Valorizar o trabalho significa, valorizar o emprego, os

direitos trabalhistas que, como frisado alhures, fazem parte do rol de direitos

fundamentais constitucionais.

Devemos lembrar que além da valorização do

trabalho, dois outros princípios merecem o devido destaque na ordem

constitucional: a justiça social e a dignidade da pessoa humana.

A Constituição erigiu a justiça social como um de

seus fundamentos, pois um dos objetivos fundamentais é “construir uma

sociedade justa e igualitária”, “erradicar a pobreza e a marginalização e

reduzir as desigualdades sociais e regionais”, portanto, todo o ideário de

justiça social deve refletir na interpretação das normas trabalhistas pela

Justiça do Trabalho. 4

O princípio da dignidade da pessoa humana, no

caso o princípio da dignidade do trabalhador, é o princípio basilar da

Constituição Federal, aliás, consta na Declaração Universal dos Direitos do

Homem: “Todo o Homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa

e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência

compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se

necessário, outros meios de proteção social”.

O princípio da dignidade da pessoa humana é o

fundamento jurídico que deve inspirar o legislador infraconstitucional e o

interprete na aplicação do direito positivo.

A efetivação dos direitos fundamentais trabalhistas

passa também pela liberdade sindical e a necessária atuação dos sindicatos

na defesa dos direitos e individuais e coletivos dos trabalhadores, quer em

juízo ou fora dele.

3. OBJETIVOS

Demonstrar que o Direito do Trabalho não tem sido

estudado como um ramo isolado dos demais ramos do Direito, mas sim,

integrado com o Direito Constitucional, privilegiando os direitos fundamentais

e a dignidade dos trabalhadores como pessoa humana. 5

Atualmente é necessário estudar os direitos

fundamentais dos trabalhadores, como os direitos da personalidade, da nãodiscriminação,

da isonomia, da intimidade, da dignidade. Os direitos

tutelados na Constituição Federal, como o dano moral, a vida privada, a

imagem, a honra, têm sido reclamados e aplicados pela Justiça do

Trabalho. É preciso estudar o Direito do Trabalho vinculado aos direitos

humanos.

4. PLANO DE TRABALHO E CRONOGRAMA DE

EXECUÇÃO

Levantamento bibliográfico (doutrina, legislação e

jurisprudência) e análise do levantamento realizado – 5 meses

Reuniões – orientador/orientando – 2 meses

Elaboração do texto parcial – 3 meses

Elaboração do texto final – 2 meses

5. PROCEDIMENTO METODOLÓGICO

Será utilizado para a investigação das questões

propostas os fundamentos e a evolução histórica do Direito do Trabalho na

Constituição Federal, tendo como base a pesquisa bibliográfica e

jurisprudencial. 6

6. FORMA DE ANÁLISE DOS RESULTADOS

Após o levantamento e compilação da

jurisprudência, demonstrar o comportamento dos juízes do trabalho no

julgamento das ações trabalhistas, diante da aplicação dos princípios

constitucionais.

...

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