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DISSOLUÇÃO

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Por:   •  8/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.467 Palavras (6 Páginas)  •  222 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Antes de o CC/2002 ter adotado a teoria da empresa como disciplina regente do Direito Comercial, as sociedades eram regidas pela teoria dos atos de comércio, sendo, conseqüentemente, classificadas em sociedades comerciais e sociedades civis, conforme exercessem ou não a atividade mercantil.

Dessa forma em virtude do surgimento de novas atividades, prestação de serviços, por exemplo, a doutrina e a jurisprudência passaram a adotar a teoria da empresa, desaparecendo, assim, a distinção entre sociedade civil e comercial, surgindo em seus lugares, respectivamente, a sociedade simples e a sociedade empresária. Com isso em janeiro de 2003, entra em vigor no Novo Código Civil Brasileiro que trouxe profundas e significativas mudanças no Direito de Empresas e na regulamentação das sociedades em geral.

A sociedade anônima se caracteriza como sociedade empresária e fica sujeita aos mesmos critérios para sua extinção, no entanto existem fases que devem ser respeitadas para o encerramento definitivo da companhia.

A questão da dissolução, liquidação e extinção de sociedades, atualmente, adquiriram novos contornos, tendo em vista a teoria da empresa e o princípio da manutenção da atividade comercial. Com isso, novos sistemas jurídicos surgem tentando evitar que se processe o desaparecimento de uma empresa, porque tal fato traz conseqüências negativas para o meio em que está inserida.

Os institutos da dissolução, liquidação e extinção da sociedade continuam a existir, mesmo com as possíveis formas de continuidade da atividade empresarial, já que a pessoa jurídica nasce, nos termos legais, e termina também conforme especificação legal.

1.1 PROBLEMÁTICA

Qual procedimento deve ser seguido para o encerramento de uma sociedade?

1.2 OBJETIVOS

1.2.1 Objetivo Geral

Abordar o principal papel da contabilidade no processo de encerramento de uma sociedade.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 DISSOLUÇÃO

O processo de encerramento de uma companhia tem início com a fase da dissolução que é o ato pelo qual, por deliberação dos sócios, por imposição legal ou por determinação do poder público, se dá por terminada a existência da pessoa jurídica;

Segundo o artigo 206 da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) uma companhia pode ser dissolvida de três maneiras: pleno direito; por decisão judicial ou por decisão administrativa competente.

2.1.1 - Dissolução de Pleno Direito

Dissolve-se a companhia de pleno direito nos seguintes casos:

a) pelo término do prazo de duração;

b) nos casos previstos no estatuto;

c) por deliberação da assembléia geral (art. 136, X);

d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até a do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

A hipótese contemplada na alínea "a" ocorre se o estatuto da companhia prevê um prazo de duração, trata-se de uma convenção entre os acionistas. O segundo caso (alínea "b") também depende de previsão estatutária, da contemplação de cláusulas que indiquem as hipóteses que ensejarão a dissolução.

2.1.2 - Dissolução Por Decisão Judicial

A dissolução por decisão judicial ocorre em 3 (três) hipóteses, quais sejam:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei.

2.1.3 - Dissolução por Decisão Administrativa

A terceira categoria de causas de dissolução é aquela provocada por decisão de autoridade administrativa competente.

A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica até a extinção com o fim de proceder à liquidação, nos termos do artigo 207 da Lei das Sociedades Anônimas.

2.2 LIQUIDAÇÃO

A liquidação é o processo intermediário entre a dissolução e a extinção, que tem por finalidade realizar os bens e direitos da companhia, e proceder o pagamento de seus débitos.

Envolve a soma de operações promovidas em uma sociedade, após resolvida a sua dissolução, com o objetivo de realizar o seu ativo e resgatar o seu passivo, apurando-se, afinal, o que deve caber a cada um dos sócios, para pagá-los e extinguir a sociedade.

De acordo com os artigos 208 e 209 da Lei n.º 6.404/76 existem dois tipos de liquidação: convencional, promovida pela própria companhia e a judicial.

2.2.1 - Liquidação Convencional (Privada)

A liquidação convencional está prevista no artigo 208 da Lei nº 6.404/1976, sendo realizada nos termos do estatuto, se ele dispuser a este respeito.

Em caso de omissão, a liquidação será decidida pela assembléia geral, que nomeará o liquidante e manterá os demais órgãos da companhia para que possam acompanhar devidamente o processo.

“Art. 208 - Silenciando o estatuto, compete a assembléia geral, nos casos verificados em dissolução pelo critério de pleno direito, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

§ 1º - A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser os estatutos.

§ 2º - O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.”

2.2.2 - Liquidação Judicial

A liquidação será processada judicialmente em 2 (duas) hipóteses, conforme artigo abaixo:

“Art. 209 - Além dos casos de dissolução por decisão judicial mencionados anteriormente, a liquidação será processada judicialmente:

I - A pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria dos acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem nos casos de dissolução pelo critério de pleno direito;

II - A requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30(trinta) dias subsequentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou se, após iniciá-la, interrompê-la por mais de 15(quinze) dias, no caso de dissolução por pleno direito através da extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

O liquidante passa a ser o administrador da companhia, devendo praticar todos os atos necessários à sua liquidação.

É de sua competência a avaliação e venda de todos os bens da sociedade onde quer que eles se encontrem.

O liquidante representará a companhia perante terceiros, como seu representante legal, assinando documentos e dando recibo, usando carimbo com a denominação social acrescido da expressão em liquidação.

Sempre que se fizer necessário, convocará assembléia geral, mandando lavrar ata e providenciando o registro dela na Junta Comercial competente. Realizando todo o ativo, o liquidante promoverá a eliminação do passivo, pagando os débitos da companhia.

Com o passivo pago, convocará assembléia geral, para a prestação de contas de sua gestão. Por fim, aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, procedendo-se à extinção da companhia.

Segundo o artigo 210 da Lei n.º 6.404/76, são deveres do liquidante:

“ I - Arquivar e publicar a ata da assembléia geral, ou certidão de sentença, que tiver deliberado ou decidido a liquidação;

II - Arrecadar bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;

III - Fazer levantar, de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia geral ou pelo Juiz, o Balanço Patrimonial da companhia;

IV - Ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;

V - Exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações;

VI - Convocar a assembléia geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;

VII - Confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;

VIII - Finda a liquidação, submeter à assembléia geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;

IX - Arquivar e publicar a ata da assembléia geral que houver encerrado a liquidação.

2.3 EXTINÇÃO

Entende-se como a terminação ou o fim da sociedade com o arquivamento do distrato no órgão competente.

A extinção é a última fase do processo de encerramento da sociedade anônima e está prevista, de modo bastante objetivo, no artigo 219 da Lei das Sociedades Anônimas, que assim dispõe:

"Art. 219 - Extingue-se a companhia:

I - pelo encerramento da liquidação;

II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades".

A hipótese prevista no inciso II se justifica já que a companhia deixa de existir em seu modo original, mas surge na outra que a sucede.

3 CONCLUSÃO

Enfim, toda sociedade é composta com a finalidade de atingir os objetivos sociais previstos constitucionalmente. Há quem diga, como exposto acima, que esse fim social seria o lucro. Todavia, nos casos em que, por alguma razão, pois dependendo do caso haverá variações na conclusão do ato, esses fins não estiverem sendo cumpridos poderá ocorrer a dissolução dessa sociedade.

Em vista disso, essa dissolução poderá ser decorrente do pedido de algum dos sócios ou mesmo de uma decisão judicial. As sociedades precisam, nesses casos, encerrar suas atividades de forma definitiva, faz-se necessário o cumprimento do procedimento próprio através da dissolução. A dissolução, em si, é um conjunto de atos que visam à extinção da pessoa jurídica. A dissolução de uma sociedade não deve ser feita de forma irregular ou contrariando a legislação, contrato social ou estatuto. Mesmo assim, no meio empresarial tem sido comum a chamada dissolução de fato, sem a observância das determinações da lei.

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