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Dissolução Da Sociedade

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Por:   •  13/11/2013  •  2.454 Palavras (10 Páginas)  •  199 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Antes de o CC/2002 ter adotado a teoria da empresa como disciplina regente do Direito Comercial, as sociedades eram regidas pela teoria dos atos de comércio, sendo, conseqüentemente, classificadas em sociedades comerciais e sociedades civis, conforme exercessem ou não a atividade mercantil.

Dessa forma em virtude do surgimento de novas atividades, prestação de serviços, por exemplo, a doutrina e a jurisprudência passaram a adotar a teoria da empresa, desaparecendo, assim, a distinção entre sociedade civil e comercial, surgindo em seus lugares, respectivamente, a sociedade simples e a sociedade empresária. Com isso em janeiro de 2003, entra em vigor no Novo Código Civil Brasileiro que trouxe profundas e significativas mudanças no Direito de Empresas e na regulamentação das sociedades em geral.

De acordo com Benjamim Garcia de Matos “a revogação da primeira parte do Código Comercial de 1º de junho de 1850, com a introdução do Direito de Empresa no novo Código Civil, é um avanço, porque torna o comerciante um empresário voltado para a atividade econômica, que é a nova leitura que se deve fazer nos tempos modernos”.

A questão da dissolução, liquidação e extinção de sociedades, atualmente, adquiriram novos contornos, tendo em vista a teoria da empresa e o princípio da manutenção da atividade comercial. Com isso, novos sistemas jurídicos surgem tentando evitar que se processe o desaparecimento de uma empresa, porque tal fato traz conseqüências negativas para o meio em que está inserida.

Os institutos da dissolução, liquidação e extinção da sociedade continuam a existir, mesmo com as possíveis formas de continuidade da atividade empresarial, já que a pessoa jurídica nasce, nos termos legais, e termina também conforme especificação legal.

2 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SOCIEDADES SIMPLES

De acordo com a teoria da empresa, adotada pelo CC, as sociedades também se subdividem em dois gêneros:sociedades simples e empresárias. Elas se classificarão em uma ou outra quanto ao modo de exploração de seu objeto social e não quanto ao fim lucrativo. O novo código denomina "sociedade simples" aquela que possui finalidade civil, distinguindo-se daquela que o novo Código denomina "sociedade empresária". Assim, sociedades simples são aquelas que não têm por objeto atividade próprias de empresário, pois, se assim o for, serão sociedades empresárias. Associedades por ações e as cooperativas fogem a esta regra, uma vez que aquelas serão sempre empresárias, mesmo que seu objeto não seja empresarialmente explorado. Já as cooperativas serão sempre sociedades simples. O artigo 982, CC diz “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais”.

A sociedade empresarial tem existência legal a partir do registro no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM), a cargo da Junta Comercial da respectiva sede. Já as sociedades simples, vinculam-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), o qual deverá estabelecer as normas fixadas para o RPEM, se a sociedade adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Para que a sociedade empresária possa ser constituída, é necessária a celebração de um contrato entre as pessoas que a comporão. Para que a sociedade exista (requisitos de existência) é necessária a conjunção dos seguintes requisitos:

• affectio societatis – significa a disposição, a intenção, que toda a pessoa manifesta ao ingressar em uma sociedade comercial de lucrar ou suportar prejuízo em decorrência do negócio comum; e

• pluralidade de sócios – que determina a existência de, no mínimo, 2 sócios.

Excepcionalmente, o direito pátrio admite apenas duas hipóteses de sociedade unipessoal:

• subsidiária integral – art. 251 da Lei 6.404/1976; e

• unipessoalidade incidental temporária – a pluralidade deve ser restabelecida no prazo de 180 dias caso o sócio remanescente não queira a transformação do registro da sociedade para empresário individual, que exige a reconstituição de no mínimo dois acionistas até a assembléia geral ordinária do ano seguinte.

Para a validade do contrato social, deve-se obedecer aos seguintes requisitos:

• requisitos de validade genéricos – I) agente capaz, II) objeto lícito, possível e determinado e III) forma prescrita ou não defesa em lei; e

• requisitos de validade específicos – I) todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, II) todos os sócios devem participar dos lucros e prejuízos.

3 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

As sociedades empresárias se classificam segundo diversos critérios, entre eles:

• Responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais

Os sócios não respondem pelas obrigações sociais, uma vez que a responsabilidade deles pelas obrigações da sociedade é sempre subsidiária, mas pode ser limitada ou ilimitadamente, o que proíbe a execução dos bens particulares dos sócios por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Os sócios devedores, através do benefício de ordem ou de excussão, podem exigir que primeiramente os bens da empresa sejam destinados para o pagamento dos débitos contraídos pela empresa.

Assim, por este critério, as sociedades se classificam em: ilimitada, limitada e mista. Nas primeiras, todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Assim o é nas sociedades em nome coletivo. Nas segundas, todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais. As sociedades limitadas e anônimas aqui se enquadram. Nas sociedades mistas, como o próprio nome já diz, o contrato social conjuga a responsabilidade ilimitada e solidária de alguns com a responsabilidade limitada de outros sócios. Segue este tipo as sociedades em comandita simples, por ações e em conta de participação.

• Regime de constituição e dissolução

Seguindo este critério as sociedades se dividem em contratuais e institucionais. Aquelas têm sua constituição e dissolução regidas pelo CC/2002. Compreende as sociedades em nome coletivo, em comandita simples e as limitadas. Todas estas possuem o contrato social como ato constitutivo e são causas específicas de sua dissolução a morte ou a expulsão de sócio. Para a dissolução destas não basta a vontade

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