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Esta Resolução

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Por:   •  3/6/2014  •  Tese  •  1.869 Palavras (8 Páginas)  •  163 Visualizações

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RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 5 DE JULHO DE 2000

Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para

a Educação e Jovens e Adultos.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de

conformidade com o disposto no Art. 9º, § 1°, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com

a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB

11/2000, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 7 de junho de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e

Adultos a serem obrigatoriamente observadas na oferta e na estrutura dos componentes curriculares de

ensino fundamental e médio dos cursos que se desenvolvem, predominantemente, por meio do ensino,

em instituições próprias e integrantes da organização da educação nacional nos diversos sistemas de

ensino, à luz do caráter próprio desta modalidade de educação.

Art. 2º A presente Resolução abrange os processos formativos da Educação de Jovens e

Adultos como modalidade da Educação Básica nas etapas dos ensinos fundamental e médio, nos

termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial dos seus artigos 4º, 5º ,37, 38,

e 87 e, no que couber, da Educação Profissional.

§ 1º Estas Diretrizes servem como referência opcional para as iniciativas autônomas que se

desenvolvem sob a forma de processos formativos extra-escolares na sociedade civil.

§ 2º Estas Diretrizes se estendem à oferta dos exames supletivos para efeito de certificados de

conclusão das etapas do ensino fundamental e do ensino médio da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 3º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental estabelecidas e vigentes na

Resolução CNE/CEB 2/98 se estendem para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos no

ensino fundamental.

Art. 4º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio estabelecidas e vigentes na

Resolução CNE/CEB 3/98, se estendem para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos no

ensino médio.

Art. 5º Os componentes curriculares conseqüentes ao modelo pedagógico próprio da educação

de jovens e adultos e expressos nas propostas pedagógicas das unidades educacionais obedecerão

aos princípios, aos objetivos e às diretrizes curriculares tais como formulados no Parecer CNE/CEB

11/2000, que acompanha a presente Resolução, nos pareceres CNE/CEB 4/98, CNE/CEB 15/98 e

CNE/CEB 16/99, suas respectivas resoluções e as orientações próprias dos sistemas de ensino.

Parágrafo único. Como modalidade destas etapas da Educação Básica, a identidade própria da

Educação de Jovens e Adultos considerará as situações, os perfis dos estudantes, as faixas etárias e

se pautará pelos princípios de eqüidade, diferença e proporcionalidade na apropriação e

contextualização das diretrizes curriculares nacionais e na proposição de um modelo pedagógico

próprio, de modo a assegurar:

I - quanto à eqüidade, a distribuição específica dos componentes curriculares a fim de propiciar

um patamar igualitário de formação e restabelecer a igualdade de direitos e de oportunidades face ao

direito à educação;

II- quanto à diferença, a identificação e o reconhecimento da alteridade própria e inseparável

dos jovens e dos adultos em seu processo formativo, da valorização do mérito de cada qual e do

desenvolvimento de seus conhecimentos e valores;

III - quanto à proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas dos componentes

curriculares face às necessidades próprias da Educação de Jovens e Adultos com espaços e tempos

nos quais as práticas pedagógicas assegurem aos seus estudantes identidade formativa comum aos

demais participantes da escolarização básica.

Art. 6º Cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos da Educação

de Jovens e Adultos, respeitadas as diretrizes curriculares nacionais, a identidade desta modalidade de

educação e o regime de colaboração entre os entes federativos.

Art. 7º Obedecidos o disposto no Art. 4º, I e VII da LDB e a regra da prioridade para o

atendimento da escolarização universal obrigatória, será considerada idade mínima para a inscrição e

realização de exames supletivos de conclusão do ensino fundamental a de 15 anos completos.

Parágrafo único. Fica vedada, em cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula e a

assistência de crianças e de adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade universal

obrigatória ou seja, de sete a quatorze anos completos.

Art. 8º Observado o disposto no

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