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Os Impactos da PEC na Assistência Social

Por:   •  19/6/2019  •  Artigo  •  4.332 Palavras (18 Páginas)  •  144 Visualizações

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OS IMPACTOS DO LIMITE DE GASTOS PÚBLICOS PARA A POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESUMO

O presente artigo propõe a descrever sobre a repercussão da redução do orçamento da política pública de assistência social, sob a égide do Programa Bolsa Família. A Constituição Federal de 1988 instituiu que a Assistência Social terá seu custeio realizado pela sociedade, por meio de recursos dos orçamentos dos entes federados e aqueles provenientes das contribuições sociais. Assim, esse trabalho tratará de apresentar as garantias e direitos sociais previstos constitucionalmente, delineando a relevância da política de Assistência Social, seu financiamento, os índices de tributação referente a esta política, divulgados em pesquisas nacionais nos últimos quatro anos, pretendendo analisar o contexto econômico do Programa Bolsa Família e o limite orçamentário disposto na PEC dos gastos.

Palavras-chave: Direitos Sociais; Assistência Social; Financiamento; Limite Orçamentário; PEC dos Gastos Públicos.

INTRODUÇÃO

Sabe-se que os direitos sociais foram conquistados ao longo da trajetória dos indivíduos, ou seja, foram historicamente construídos, fruto de muita luta em busca de uma garantia mínima de qualidade de vida pelas classes sociais mais hipossuficientes. No Brasil, foram efetivados através da Constituição Federal de 1988, que trouxe uma gama de garantias sociais, uma delas a política de assistência social, sendo atualmente abarcada por um grande quantitativo de cidadãos, que dela dependem. Para se ter uma ideia, o quantitativo de famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família no Brasil, um dos maiores Programas de Transferência de Renda do país, no mês de novembro de 2018 foi de 14,2 milhões, segundo dados do Censo SUAS do MDS (Ministério da Cidadania, através da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social). A expressividade desse contexto populacional denota a importância dessa política no cenário político e econômico do país.

Diante disso, a motivação para a construção deste artigo surgiu a partir de diversas inquietações sobre o trabalho no SUAS (Sistema Único de Assistência Social), sobre os avanços e recuos na política de assistência social, especialmente no que se refere o financiamento dessa política. São notórias as diversas realidades e especificidades, seja no perfil do município e do público-alvo da política, da gestão, na quantidade e qualidade da oferta dos serviços, na relação com as demais políticas setoriais e órgãos de garantia/defesa de direitos, bem como, a maneira como o Governo Federal vem lidando com a política, que atualmente vivencia a PEC dos gastos públicos (Emenda Constitucional 95/2016) que traz impactos consideráveis a seguridade social.

Desta forma, para assistir essa grande parcela populacional é necessária uma grande disponibilização financeira, com objetivo de efetivar essa política pública. Assim, para que seja implementada com sucesso, as ações assistenciais necessitam de significativa alocação de recursos para custear a sua execução, de modo que se torna necessário conhecer a procedência de tais recursos, bem como, de que forma estão sendo postos a serviço da população.

A discussão desse trabalho faz uma abordagem inicial acerca das garantias fundamentais e direitos sociais concretizados na Constituição Federal de 1988. Em seguida, faz um apanhado sobre a política de assistência social, com enfoque no Programa Bolsa Família, abarcando como se dá o financiamento da política, bem como uma análise orçamentaria do Programa dos últimos quatro anos.

1 GARANTIAS FUNDAMENTAIS E DIREITOS SOCIAS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal Brasileira de 1988 ratifica ao dispor sobre as garantias fundamentais antes mesmo de tratar da organização do próprio Estado, bem como, incorpora a proteção dos direitos individuais, onde direitos e garantias fundamentais são aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, incorporados e reconhecidos ao direito positivo. No ordenamento jurídico essas garantias são consideradas normas assecuratórias, por meio das quais se afirma o exercício dos aludidos direitos ou os repara quando são violados. Trazidos expressamente pelo artigo 5º, Caput, da Constituição Federal de 1988, esses direitos e garantias afiançam aos indivíduos condições de sobreviver e se desenvolver de forma potencial em máximo grau na sociedade em que habitam. Nesse sentido, a Constituição Federal confere o direito à saúde, à previdência, à educação, a garantia de um salário mínimo existencial e de sua irredutibilidade, assim como, direito à habitação, lazer, entre outros. (VASCONCELOS, 2016).

As garantias fundamentais foram estabelecidas para proteger os indivíduos de abusos cometidos pelo Estado, sendo o direito à vida o principal direito individual e o bem jurídico de maior relevância tutelado pela ordem Constitucional, pois dele dependem os demais direitos, ou seja, seria irrelevante garantir direitos a liberdade, igualdade e patrimônio de uma pessoa sem lhes assegurar a vida. Portanto, o Constituinte brasileiro, coerentemente proclama o direito à vida como o primeiro dos cinco valores básicos dos direitos fundamentais enumerados no artigo 5º, caput do texto constitucional.

Nas precisas palavras de Dirley da Cunha Jr. (2015),

a moderna teoria dos direitos fundamentais vem reconhecendo uma dupla dimensão, ou dupla perspectiva dos direitos fundamentais, na medida em que estes podem ser considerados como posições jurídicas subjetivas essenciais de proteção da pessoa, como valores objetivos básicos de conformação do Estado Constitucional Democrático de Direito, manifestando-se, ora como carta de concessões subjetivas, ora como limites objetivos de racionalização do poder e como vetor para a sua atuação”. 

A Constituição Federal compõe uma Carta de garantias pautadas num sistema de valores democráticos onde os direitos e garantias fundamentais são impostos de maneira a serem promovidos pelos Poderes Públicos. A dimensão objetiva é aquela ajuizada ao Poder Público para que este realize um delineado de metas que materializem os direitos fundamentais inerentes à garantia da dignidade da pessoa humana, ou seja, nessa dimensão são estabelecidas diretrizes para que os Três Poderes possam atuar nas relações entre particulares, tratando-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais. Efetivamente esta dimensão ultrapassa a expectativa de garantias de posições individuais, devendo estes direitos por si só, serem respeitados, preservados e fomentados.

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