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PRESCRIÇÃO DE INDENIZAÇÃO

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Por:   •  2/12/2013  •  8.833 Palavras (36 Páginas)  •  160 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como tema, a prescrição de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho em face do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 e o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entendendo ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar tais ações.

Antes mesmo da Emenda Constitucional n. 45/2004, já existia divergência a respeito da competência para apreciar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, esta matéria parecia ter sido pacificada, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em primeiro momento, entendia que a competência era da Justiça Comum, mas prevaleceu o entendimento de que a competência é da Justiça do Trabalho para apreciar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho e em consonância com este último entendimento o STF em 2009 editou a súmula vinculante nº 22 pacificando a matéria. Assim, definida a questão de competência, surgem divergências a respeito do prazo prescricional aplicado a estas pretensões, que será objeto de estudo.

O problema de pesquisa está centrado em qual é o prazo prescricional aplicado nas pretensões de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 que alterou o artigo 114 da Constituição Federal e o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entendendo ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar tais ações.

A metodologia utilizada para elaboração do presente estudo foi pesquisa bibliográfica, utilizando-se de doutrinas, manuais, artigos científicos, julgados e legislação. Tem-se, como marco teórico, a teoria de Amorim Filho, sendo assim, o objetivo geral do trabalho é analisar e demonstrar qual o prazo prescricional que será aplicado na pretensão de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho.

O presente estudo justifica-se pela relevância do assunto e pelo fato de haver divergências doutrinárias e jurisprudências a respeito do tema. Faz-se necessário saber qual o prazo prescricional aplicável nessas ações, em virtude de proteger o direito do trabalhador e a segurança jurídica.

No tópico um do presente trabalho será feito um estudo sobre a relação de emprego e trabalho. Oportuno também conceituar acidente do trabalho, dano moral e material. Também é de suma importância analisar, nesse capítulo, o artigo 114 da Constituição Federal antes e após a Emenda Constitucional n. 45/2004 e o órgão jurisdicional competente para apreciar ações de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.

O tópico dois do trabalho terá como objeto de estudo, o instituto da prescrição, decadência e ações imprescritíveis, adotando, como ponto de partida, a teoria de Amorim Filho para analisar estes institutos.

O tópico três tratará dos diversos entendimentos a respeito do prazo prescricional aplicado nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho após a Emenda Constitucional n. 45/2004.

Por muitos anos, lutou o trabalhador para ter reconhecidos os seus direitos, e para que esses direitos fossem assegurados formalmente na Constituição Federal. Vê-se atualmente uma grande luta para que esses direitos sejam materializados, pois a Constituição Federal tem como fundamentos a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa humana.

DESENVOLVIMENTO

RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO

A relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie. A relação de trabalho abarca os diversos tipos de contrato de trabalho, e a relação de emprego abarca o contrato de trabalho com subordinação jurídica. As normas do direito do trabalho aplicam-se a estes últimos contratos. Sendo assim, a relação de emprego configuram-se quando estão presentes os cinco elementos caracterizadores dessa relação. Caso falte algum desses elementos, essa relação não será disciplinada pelo direito do trabalho. É válido ressaltar esses elementos:

a ) - Pessoalidade do empregado: caráter intuitu personae, caracteriza-se pela confiança no empregado, que a tarefa seja executada por aquele determinado empregado. Este não pode se fazer substituir por outro. Dessa forma, empregada é pessoa física;

Pessoa Física: Tendo o caráter intuitu personae empregado é sempre pessoa física ou natural;

b) - Subordinação Jurídica: o empregado está vinculado às ordens do empregador, ou pessoa legalmente responsável para dar ordens ao empregado;

c ) - Onerosidade: uma contraprestação, o empregado presta o serviço e o empregador paga ao empregado pelo serviço prestado. O empregado recebe uma retribuição pelo serviço prestado;

Não Eventualidade: “traduz-se pela exigência de que os serviços sejam de natureza não-eventual, isto é, necessários à atividade normal do empregador”. (BARROS, 2006, p. 243). A CLT, em seu artigo 3º, preceitua: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (BRASIL, 1943). E para completar a relação de emprego, faz-se necessária a figura do empregador. Assim, dispõe a CLT, em seu artigo 2°:

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. (BRASIL, 1943).

A partir dos breves conceitos expostos, nota-se que empregado e empregador são os sujeitos do contrato de trabalho, também é válido ressaltar que, no decorrer dessa relação jurídica, ambos têm direitos e obrigações, amparados pelo direito que deverão ser cumpridos por ambas as partes. A Constituição Federal juntamente com a CLT disciplinam essa relação jurídica.

Dentre os direitos assegurados ao empregado, o que interessa para o presente estudo é o direito de indenização por danos morais e materiais, advindos de uma

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