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Ciencia Politica

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Por:   •  30/10/2013  •  1.901 Palavras (8 Páginas)  •  678 Visualizações

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CIÊNCIA POLÍTICA

Material de apoio – 1º bimestre

Prof. Fábio Aristimunho Vargas

1. ESTADO E NAÇÃO

O conceito de Estado não deve ser confundido com o de nação. Trata-se de um equívoco frequente na linguagem cotidiana, sobretudo no vocabulário jornalístico, empenhado na busca por sinonímias para evitar repetições de palavras ainda que em detrimento do sentido. O Estado, diferentemente de nação, é um ente juridicamente organizado e dotado de soberania.

Pode-se definir nação como uma comunidade de indivíduos unidos por uma identidade de origem, que pode ser de cunho cultural, linguístico, histórico, étnico ou religioso. Em função dessa identidade, os indivíduos que integram uma nação veem-se como uma unidade relativamente homogênea. Pode-se falar, por exemplo, em nação católica, nação curda, nação basca e até mesmo, ainda que de maneira não tão criteriosa, em “nação rio-grandense” e “nação rubro-negra”.

A uma nação não corresponde necessariamente um Estado. Os curdos, por exemplo, constituem uma unidade em função de um idioma comum, o curdo, língua indo-europeia do ramo iraniano. Podem por isso ser considerados como uma nação, embora estejam dispersos por diferentes Estados, como Irã, Iraque, Síria e Turquia, e em menor escala Líbano, Armênia e Azerbaijão. Outro exemplo de nação sem Estado pode ser ilustrado pela situação dos catalães, povo disperso entre Espanha, França, Andorra e Itália, cuja unidade se estabelece essencialmente em função do idioma comum, o catalão, língua de raiz latina.

Incidentalmente um Estado e uma nação podem estar sobrepostos. É o caso da França, país que corresponde à distribuição geográfica dos franceses, povo identificado por uma língua, uma história e uma cultura comuns. O Estado francês corresponde, grosso modo, à nação francesa. Por outro lado, alguns Estados podem englobar diferentes nações, como é o caso de Rússia, República Popular da China, Bósnia e Herzegovina, Ruanda e África do Sul, exemplos de estados multiétnicos e multiculturais.

Estabelecida a distinção entre nação e Estado, convém mencionar alguns problemas terminológicos decorrentes da confusão entre os dois conceitos. Em termos jurídicos, “nacionalidade” (vocábulo derivado de “nação”) indica o vínculo de Direito Público Interno existente entre um indivíduo e um Estado – e não uma nação. Já em termos sociológicos, “nacionalidade” significa o vínculo entre um indivíduo e uma nação.

2. O ESTADO

Estado é um ente jurídico soberano que tem por finalidade o bem comum de um povo situado em determinado território

O Estado é o sujeito originário do DIP e sustenta alguns elementos conjugados: uma base territorial, uma comunidade humana estabelecida sobre essa área e uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior.

As dimensões territoriais, as dimensões demográficas e as formas de organização política variam imensamente de Estado para Estado. Em determinadas situações pode faltar ao Estado o elemento “governo” (como nos períodos anárquicos) e também pode faltar ao Estado a disponibilidade efetiva de seu “território”. Já o elemento humano é o único que se supõe imune a qualquer eclipse, e sua existência ininterrupta responde, mais do que a existência do próprio elemento territorial, pelo princípio da continuidade do Estado.

São, em síntese, quatro os elementos constitutivos do Estado:

• Território;

• Povo;

• Soberania;

• Finalidade.

I) Território:

O território é a dimensão física e geográfica do Estado. Compreende o solo, o subsolo, o espaço aéreo e o mar territorial, assim como as embaixadas no exterior e os navios e aeronaves em trânsito.

Não existe Estado sem território. A perda temporária do território não descaracteriza o Estado, que continua a existir enquanto não se tornar definitiva a impossibilidade de se integrar o território com os demais elementos (EX: a França ocupada durante a II Guerra Mundial). Quanto às perdas parciais de território, não há uma regra quanto ao mínimo de extensão territorial de um Estado.

O território estabelece a delimitação da ação soberana do Estado. Dentro dos limites territoriais a ordem jurídica do Estado é a mais eficaz, por ser a única soberana em seu território.

As fronteiras podem ser naturais (assinaladas por acidentes geográficos) ou artificiais (arbitrariamente, por linhas imaginárias como meridianos e paralelos). Desde a ONU, não mais subsiste a diferenciação entre colônias e metrópoles.

As legações diplomáticas e consulares já não são encaradas como extensão do território do Estado, mas, em vez disso, um local protegido por normas internacionais. Isso decorre do costume internacional e das Convenções de Viena sobre Relações diplomáticas (1961) e sobre Relações Consulares (1963).

II) Povo:

Povo é o conjunto dos nacionais de um Estado. Representa o elemento pessoal da constituição do Estado. [súditos, na terminologia de REZEK]

Não confundir povo com população. Esta é a expressão numérica, demográfica ou econômica que abrange o conjunto das pessoas que vivem no território de um Estado ou nele se encontram temporariamente. População abrange os nacionais e estrangeiros.

Não confundir povo com nação. Esta é a expressão de um conjunto humano como unidade homogênea, assentada em laços históricos, culturais, religiosos, étnicos ou linguísticos. Conjunto de pessoas que, acima de tudo, enxergam-se como um conjunto homogêneo.

Os indivíduos, em relação ao Estado são:

a) Sujeitos de direitos: relação de coordenação com o Estado e com os outros indivíduos; e

b) Sujeito de deveres: relação de subordinação com o Estado. (ex: declaração de imposto de renda)

III) Soberania:

A soberania passou a ser identificada como um elemento constitutivo do Estado a partir da Paz de Vestfália

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