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INSPECÇÃO DO TRABALHO, Epidemiologia e SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Tese: INSPECÇÃO DO TRABALHO, Epidemiologia e SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/3/2014  •  Tese  •  6.155 Palavras (25 Páginas)  •  431 Visualizações

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INSPEÇÃO DO TRABALHO, EPIDEMIOLOGIA E SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

* Carlos Roberto Miranda

INTRODUÇÃO

A inseparabilidade entre o trabalho e o indivíduo que o realiza, a implicação da pessoa do trabalhador na atividade laboral, determinam uma exigência de tutela de sua liberdade e integridade, ou seja, em última instância determinam a intervenção do Estado na regulamentação das relações de trabalho. Conseqüentemente, na medida em que o trabalho é de alguma forma normatizado, a inspeção encontra sentido e lugar de ser na história do trabalho. Em síntese, o serviço de inspeção é a forma de tornar efetivas as regulamentações do processo de trabalho (1).

Historicamente, a inspeção do trabalho surgiu no século XIX estreitamente vinculada à Revolução Industrial e à consolidação do modo de produção capitalista. Desde o seu surgimento na Inglaterra através do Althorp Act e do Factory Act (1833), a inspeção do trabalho tem passado por inúmeras mudanças propiciadas pelas novas tecnologias aplicáveis aos processos produtivos e pelos diferentes modos de organização do trabalho.

Inicialmente, com a proeminência do contrato de trabalho, os inspetores do trabalho se limitavam a fiscalizar o cumprimento das primeiras leis de proteção e a tutelar aspectos mais pessoais e essencialmente defensivos a que estavam obrigados por uma situação de radical submissão pessoal do trabalhador.

Atualmente, a complexidade cada vez maior das relações trabalhistas exige que o inspetor do trabalho tenha uma boa formação jurídica e/ou técnica. Mas, além disso, o caráter multidisciplinar que exige uma formação permanente dos inspetores, justifica tanto a extensão de sua preparação em outras matérias conexas como a incorporação a estes coletivos de pessoal procedente de carreiras técnicas (médicos, engenheiros, químicos, entre outros) que aportem ao sistema de inspeção e proteção do trabalho os conhecimentos teóricos e práticos que são necessários para atender adequadamente as questões que se relacionam com a segurança e saúde dos trabalhadores (2).

Apesar do primeiro inspetor do trabalho, o médico Robert Baker, ter surgido em 1834 na Inglaterra, no Brasil somente em 1891 foi promulgada a primeira legislação sobre condições de trabalho, o Decreto nº 1.313. Esse decreto instituiu a fiscalização dos estabelecimentos fabris do Rio de Janeiro em que trabalhavam menores e previa um sistema de inspeção composto por apenas um inspetor geral, subordinado ao Ministério do Interior, e que deveria visitar mensalmente cada estabelecimento fabril.

Ainda em 1891, com a promulgação da nova Constituição, a incumbência de legislar sobre relações de trabalho e organizar sistemas de fiscalização foi repassada aos estados da Federação.

Mais tarde, em 1918, através do Decreto nº 3.550, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho no âmbito do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Esse decreto previa um sistema de inspeção do trabalho composto por dois inspetores mas, contudo, suas ações continuavam limitadas à capital federal.

Em 1919, surge a Lei de Acidentes do Trabalho, que assinalaria o ponto de partida da intervenção do Estado nas condições de consumo da força de trabalho industrial em nosso país.

Convém assinalar que, a nível internacional, desde o ano de 1919 a Recomendação nº 5 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) já sugeria a institucionalização da inspeção do trabalho em todos os países-membros.

Contudo, apesar da prática e das recomendações internacionais, somente a partir de 1931 surgiu no Brasil um sistema nacional de inspeção do trabalho, com a criação do Departamento Nacional do Trabalho no âmbito do também recém-criado Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Em 1932 foram criadas as Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho com o objetivo de exercer a fiscalização das leis e regulamentos, e em 1934 é criada a Inspetoria de Higiene e Segurança no Trabalho.

Entretanto, a estruturação do serviço federal de inspeção do trabalho foi um processo muito lento e somente em 1957 foi aprovado o Regimento das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).

Posteriormente, durante o regime militar, com a mudança nas atribuições das Delegacias Regionais, foi criado em 1975 o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), que se transformaria ao longo dos anos em Divisão, em Departamento e, mais tarde, na atual Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST). Esta Secretaria é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares, em todo o Território Nacional.

A nível estadual, essa fiscalização é executada pela Delegacia Regional do Trabalho.

Por sua vez, os direitos dos trabalhadores quanto ao risco no trabalho estão estabelecidos no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, enquanto que a legislação ordinária sobre a questão faz parte da legislação trabalhista e está contida na Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), e em legislação complementar. A redação atual do capítulo da CLT que abrange a segurança e a saúde dos trabalhadores(Título II, Capítulo V), foi estabelecida pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977 e se estende do Artigo 154 ao 201 (3).

Em 1978, o Ministério do Trabalho, através da Portaria nº 3214, aprovou as Normas Regulamentadoras (NRs) relativas à segurança e medicina do trabalho. Em 1988, através da Portaria nº 3.067, foram aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRRs) (4).

Vale observar, contudo, que essas normas regulamentadoras caracterizavam-se por um enfoque essencialmente individualista, por exemplo, exigiam a realização de exames médicos e a ênfase era o indivíduo.

Entretanto, a partir do final de 1994, com a entrada em vigor da nova NR-7, o enfoque da inspeção do trabalho passou a considerar as questões incidentes não somente sobre o indivíduo mas também sobre a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho (5).

Assim, com a exigência de elaboração e implementação de um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a nova NR-7 introduziria um “olhar coletivo” nos procedimentos da inspeção do trabalho

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