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Por:   •  18/3/2015  •  840 Palavras (4 Páginas)  •  480 Visualizações

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Nomeação e Matrícula Realizada Pela Jucemg Sem a Prévia Aprovação em Concurso Público. Nova Legislação Federal sobre a Matéria Comercial (Lei Nº 8.934/94, Decreto Nº 1.800/96, Instrução Normativa Nº 83/99 Dnrc). Revogação pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) da Resolução Nº Rp 04/80 pela Resolução Nº Rp 01/2000. Sentença que julgou Improcedente o pedido por Inobservância de Violação ao Princípio da Legalidade Administrativa. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso Desprovido. [20]

Por fim, Waldirio Bulgarelli aborda a questão com precisão, deixando claro que, nos termos do citado art. 40 do Decreto 21.981/1930, o contrato será de comissão ou de mandato, a depender da hipótese:

Em relação à natureza jurídica da função de leiloeiro, o Código Comercial, no seu art. 69, reputa-os consignatários ou mandatários, o que foi reiterado pelo art. 22 do Decreto n°. 21.981/1930, fazendo-se a distinção, em relação ao proprietário dos bens a serem leiloados: se está presente, o leiloeiro age em nome e por conta do proprietário, portanto como mandatário; se está ausente, age como comissário mercantil [21].

No que concerne ao aludido art. 22 do Decreto n°. 21.981/1930, assim se infere:

Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade:

a) cumprir fielmente as instruções que receberem dos comitentes;

b) zelar pela boa guarda e conservação dos efeitos consignados e de que são responsaveis, salvo caso fortuito ou de força maior, ou de provir a deterioração de vício inerente à, natureza da causa;

e) avisar as comitentes, com a possivel brevidade, de qualquer dano que sofrerem os efeitos em seu poder, e verificar, em forma legal a verdadeira origem do dano devendo praticar iguais diligências todas as vezes que, ao receber os efeitos, notarem avaria, diminuição ou estado diverso daquele que constar das guias de remessa, sob pena de responderem, para com as comitentes, pelos mesmos efeitos nos termos designados nessas guias, sem que se lhes admita outra defesa que não seja a prova de terem praticado tais diligências;

d) declarar, ao aviso e conta que remeterem ao comitente nos casos de vendas a pagamento, o nome e domicílio dos compradores e os prazos estipuladores; presumindo-se a venda efetuada a dinheiro de contado, sem admissão de prova em contrário, quando não fizerem tais declarações;

e) responder, perante os respectivos donos, seus comitentes, pela perda ou extravio de fundos em dinheiro, metais ou pedras preciosas, existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou de força maior, salvo a prova de que na sua guarda empregaram a diligência que em casos semelhantes empregam os comerciantes acautelados, e bem assim pelos riscos sobrevenientes na devolução de fundos em seu poder para as mãos dos comitentes, se desviarem das ordens e instruções recebidas por escrito, ou, na ausência delas, dos meios usados no lugar da remessa;

f) exigir dos comitentes uma comissão pelo seu trabalho, de conformidade com o que dispõe este regulamento, e a indenização da importância despendida

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