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Métodos de reprodução assistida do homem

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Por:   •  28/2/2015  •  Artigo  •  401 Palavras (2 Páginas)  •  290 Visualizações

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ÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA

Reprodução Assistida é um conjunto de técnicas que favorecem a fecundação humana a partir da manipulação de gametas, sendo relevante destacar que o primeiro bebê de proveta, Louise Brown, nasceu na Inglaterra em 1978.

Consoantes ensinamentos de Cardin e Camilo (2009), a reprodução assistida é a designação genérica das técnicas de fertilização em laboratório, sendo que a mais comum é a fertilização in vitro.

As técnicas de reprodução assistida compreendem a inseminação artificial e o procedimento de fertilização in vitro; e ainda a figura da chamada “barriga de aluguel”.

A inseminação artificial é aquela em que a fecundação ocorre in vivo, sendo homóloga quando a fecundação se der entre gametas provenientes do próprio casal que assumirá a paternidade e maternidade afetiva da criança, e heteróloga quando ao menos um dos componentes genéticos – o sêmen, o óvulo ou o próprio embrião - for estranho ao casal. (ALDROVANDI e FRANÇA, 2002).

A inseminação artificial homóloga post mortem ocorre quando a introdução de esperma no interior do canal genital feminino é feita após a morte do cônjuge ou companheiro doador do esperma. (CARDIN e CAMILO, 2009).

Já a fertilização in vitro, também conhecida como bebê de proveta, é aquela ocorrida em tubos de ensaio, onde o óvulo é fecundado pelo esperma, em tubo de proveta, e a seguir os embriões são implantados no aparelho reprodutor feminino. (ALDROVANDI e FRANÇA, 2002).

Por sua vez, a mãe substituta é entendida por muitos doutrinadores como sendo a mulher que cede seu útero para gestação da criança, concebida pelos gametas (masculino e feminino) de terceiros, a quem a criança deverá ser entregue incontinente após o nascimento, quando então a fornecedora do óvulo assume a condição de mãe. (ALDROVANDI e FRANÇA, 2002).

Ressalta-se que o Código Civil de 2002, ao tratar da presunção de paternidade em seu artigo 1.597, preceitua que também se presumem concebidos na constância do casamento os filhos havidos de fecundação artificial in vitro (homóloga), inclusive a post mortem, de fecundação e inseminação artificial heteróloga, com a prévia autorização do marido.

Como bem afirma Almeida Júnior (2009), a redação deste artigo leva a conclusão que a preocupação maior do legislador não está no reconhecimento da paternidade, mas sim na preservação da instituição matrimonial, concebendo como filhos aqueles havidos na constância do casamento ou em situações correlatas.

Verifica-se que as alusões às técnicas de reprodução assistida no Código Civil se limitam a esse único artigo, deixando inúmeras dúvidas sem soluções.

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