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Prescrição E Decadencia

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Por:   •  1/6/2014  •  900 Palavras (4 Páginas)  •  356 Visualizações

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prescrição (extintiva ou aquisitiva) ocorre pela inércia do credor por um prazo estabelecido em lei conforme a natureza da obrigação de que se trate e tem como efeito privar o credor do direito de exigir judicialmente ao devedor o cumprimento da obrigação. A prescrição não extingue a obrigação, mas apenas a converte em uma obrigação natural pela qual se o devedor voluntariamente paga, não pode reclamar a devolução alegando que se tratava de pagamento sem causa.

Há ainda o instituto da Usucapião, caso clássico de prescrição aquisitiva, onde devido ao decurso de tempo, o proprietário legal perde o direito de acionar judicialmente o possuidor, e portanto, fica sujeito à perda, para este, da propriedade legal.

Espanha[editar | editar código-fonte]

Segundo o artigo 1.973 do Código Civil, a prescrição extintiva das ações se interrompe por seu exercício ante os tribunais, por uma reclamação extrajudicial ou pelo reconhecimento de dívida pelo devedor. Uma vez interrompido o prazo da prescrição, volta a contar-se íntegramente desde o início.

Brasil[editar | editar código-fonte]

Por muito tempo, a prescrição foi relacionada à ação. Identificavam-na com a perda "de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo"4 A própria legislação nacional confundia prescrição com decadência.2 De acordo com Vidal Serrano Nunes Junior e Yolanda Alves Pinto Serrano, o antigo Código Civil de 1916 “[...] englobava sob a designação de prescrição ambos os institutos”.(NUNES JUNIOR e SERRANO, 2008, p. 120)5 Maria Helena Diniz, reforça esta afirmação, ao dizer em sua obra que “O Código Civil brasileiro não trata, explicitamente, da decadência, confundindo prescrição com decadência devido à analogia existente entre ambas, por terem traço comum da carga deletéria do tempo aliada à inatividade do titular do direito, englobando, por isso, num só capítulo, prazos prescricionais e decadenciais” (DINIZ, 1994, p. 212).5

Com o advento do Código Civil de 2002, esta dúvida passou a ser parcialmente desfeita. O código este estabelece, em seu art. 189, in verbis: "que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206." Assim, o Código adotou, a tese de que a prescrição extingue a pretensão, e não a ação, como previa o Código Civil de 1916.2 Por outro lado, César Fiúza vai além, afirmando que a prescrição extingue não a ação, e nem a pretensão, mas somente a responsabilidade do devedor.2

O novo código também instituiu um capítulo específico para prescrição (arts. 189 a 206) e outro para a decadência (arts. 207 s 211).2

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Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Em 2006, uma mini-reforma nos Códigos Civil e de Processo Civil, através da Lei 11280, 6 derrogou o art. 194, que assim dispunha: "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz", gerando nova controvérsia no meio jurídico. A corrente majoritária de doutrinadores entende que o juiz pode reconhecer automaticamente a prescrição, sem que a outra parte reclame, uma vez que a proibição foi extraída do texto da lei.

Outros, por sua vez, entendem que nada mudou, uma vez que a prescrição é renunciável, na forma expressa ou tácita, sendo uma faculdade da parte renunciá-la e esse direito potestativo não encontra prazo decadencial para o seu exercício. Também afirmamos defensores da tese de que a prescrição não pode ser declarada de ofício, que é possível que numa disputa judicial, as partes não tenham

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