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Reforma Sanitária Brasileira

Por:   •  15/5/2018  •  Bibliografia  •  491 Palavras (2 Páginas)  •  281 Visualizações

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FACULDADE DELTA – UNIME SALVADOR                     Bacharelado em Farmácia

RESUMO: Reforma Sanitária brasileira

Salvador

2018

KAMYLLA OLIVEIRA

ADRIANA

FELLIPE

MARIANA NOLASCO

TALITA RIBEIRO

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Salvador

2018

Reforma Sanitária Brasileira apresentada num momento de mudanças e pretendeu ser mais do que uma reforma setorial. Desejava que pudesse servir à democracia e à consolidação da cidadania no País. A realidade social, na década de oitenta, era de exclusão da maior parte dos cidadãos do direito à saúde, que se constituía na assistência prestada pelo Instituto Nacional de Previdência Social, restrita aos trabalhadores.

A Conferência Nacional de Saúde (CNS), no ano de 1986, contou com a participação de técnicos do setor saúde, de gestores e da sociedade organizada, propondo um modelo de proteção social com a garantia do direito à saúde integral. O chamado movimento sanitário tinha proposições concretas.

A primeira: a saúde como direito de todo o cidadão, independente de ter contribuído, ser trabalhador rural ou não trabalhador. Não se poderia excluir ou discriminar qualquer cidadão brasileiro do acesso à assistência pública de saúde.

A segunda: é a de que as ações de saúde deveriam garantir o acesso da população às ações de cunho preventivo e/ou curativo e, para tal, deveriam estar integradas em um único sistema.

A terceira: a descentralização da gestão, tanto administrativa, como financeira, de forma que se estivesse mais próximo da quarta proposição que era a do controle social das ações de saúde.

O fundamento legal do Sistema Único de Saúde (SUS) é a Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a organização e regulação das ações de saúde, e na Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que trata do financiamento da saúde e da participação popular. A promulgação da Lei Orgânica da Saúde - Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Em seu artigo 2º garante que a saúde é um direito fundamental do ser humano e que o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Este Sistema Único de Saúde tem como importante princípio a universalização do acesso às ações e serviços de saúde. Assim, todos os cidadãos devem ter acesso aos serviços de saúde, sem privilégios ou barreiras.

Nesta época, duas preocupações percorria o movimento sanitário brasileiro: de que forma organizar os serviços para garantir a noção ampliada de saúde e como financiá-la. Pode-se dizer que as reformas que potencializariam a Reforma Sanitária não se concretizaram. Ainda hoje não está regulamentada a Emenda Constitucional n.º29, de 13 de setembro de 2000, que assegura os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

A forma de funcionamento do SUS, no que diz respeito aos atores das diversas instâncias de poder, corresponde ao arranjo federativo brasileiro. O modelo institucional e decisório.

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