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A IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES

Por:   •  20/8/2019  •  Relatório de pesquisa  •  5.199 Palavras (21 Páginas)  •  268 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MINAS GERAIS

Processo nº: 9049722-08.2018.8.13.0024

CLÁUDIO FRANCISCO TAVARES, alhures qualificado nos autos de processo em epígrafe em face de CASAS BAHIA e BANCO BRADESCARD, por sua advogada que ao final assina, procuração anexa, inscrita na OAB/MG sob o nº 177.271, chieregatopaula@gmail.com, com endereço profissional sito à Rua Monsenhor Messias, 819, bairro Flamengo, Contagem/MG, onde deverá receber intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência apresentar:

IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES

o que faz pelas razões de direito que passa a expor a seguir:

  1. RESUMO DAS ALEGAÇÕES

Resumidamente, a REQUERIDA 01 (Banco Bradescard) apresentou as seguintes teses defensivas:

1. Concordância com a ilegitimidade de parte das Casas Bahia;

2. Ausência de condição da ação e falta de interesse de agir;

3. Ausência de cabimento de concessão antecipação de tutela;

4. Ausência de provas;

5. Inexistência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar;

6. Inaplicabilidade do CDC;

7. Inaplicabilidade do art. 396 e 400 do CPC;

8. Não concordância com o pedido de inversão do ônus da prova.

Já a Requerida 02 (Casas Bahia), apresentou tese de regularidade da contratação do cartão de crédito.

Destarte, é a presente para impugnar TODAS as teses lançadas em contestação pelas rés, bem como para tecer considerações sobre seus efeitos nos presentes autos, pedindo vênia para fazê-lo.

  1. DA VERDADE DOS FATOS

Entre Autor e Rés emerge inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.

Ocorre que o autor, pessoa idosa, de 76 anos, simples e leiga, compareceu ao estabelecimento comercial da Requerida 02 (Casas Bahia) para efetuar a compra de uma cama, para sua filha, já que há mais de 20 anos é cliente fiel das Casas Bahia e sabia que lá possui crédito, sempre pagando suas compras via carnê, da própria loja. No momento de finalizar a compra e retirar o carnê, ao autor foram entregues alguns documentos, onde o vendedor solicitou a assinatura em algumas folhas. O Autor, confiando fazer parte do procedimento da compra da cama, assinou e retirou o carnê. O vendedor, agindo de má fé e se aproveitando a ingenuidade do Autor, idoso, e o fez assinar seguro de compra e adesão a contrato de cartão de crédito, SEM PASSAR NENHUMA INFORMAÇÃO ACERCA DESSES SERVIÇOS AO AUTOR.

Ao se valer da ingenuidade do autor idoso, o vendedor da requerida 02 agiu de maneira unilateral ao fazer com o que autor idoso assinasse os documentos como se fossem necessários à compra. Após esse ato totalmente nulo, já que o autor não fora informado dos serviços, nem sequer a ele foram ofertados ou mesmo ele os solicitou, a requerida 01 (Banco Bradescard) enviou o cartão de crédito e iniciou as cobranças e foi aí que o Autor verificou chegar na sua residência o documento da SERASA constando a negativação do seu nome.

Portanto, ILEGITIMA É A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, pois em nenhum momento foi solicitado pelo autor, nem mesmo ofertado pelo vendedor, que apenas se valeu da simplicidade e idade avançada do autor, para “empurrar” a contratação, ao solicitar apenas a assinatura do idoso, como se fosse parte do procedimento da compra da cama.

É, pois, a requerida 02 legítima para atuar também como ré, pois foi no estabelecimento da requerida 02 que ocorreu o evento danoso, a fraude, a venda casada, onde um idoso de 76 anos foi ludibriado, pois em momento algum solicitou contratação de seguro de compra bem como também não solicitou adesão a cartão de crédito, e, tornando o ato nulo, não foram passadas informações ao idoso, ora autor, dos serviços, que inclusive também não foram ofertados ao autor.

Passado algum tempo, aportou na residência do autor, o cartão de crédito bem como a senha, e, inclusive, carta da SERASA/SPC, constando a negativação do autor, mesmo estando todas as prestações do carnê em dia, já que o autor sempre cumpriu assiduamente com suas obrigações e responsabilidades, nunca tendo seu nome negativado nesses 76 anos de vida. Realizada audiência de conciliação, não obtiveram acordo. Após contestação apresentada, momento oportuno para a impugnação, que se segue.

Acertada a decisão que apontou o desenvolvimento deste processo à luz dos prumos do CDC. Até porque, a relação em estudo é de consumo, devendo, por isso, maiormente, haver a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII). 

Lado outro, tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (…)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 Nesse passo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa.

De bom alvitre destacar a dicção do que estipula o Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  1. DA PROTEÇÃO AO IDOSO

        A Constituição Federal de 1988 destacou a necessidade de proteção aos direitos da pessoa idosa, dispondo o art. 230 nos seguintes termos:

“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

        Com o intuito de concretizar o dispositivo constitucional, foi promulgada a Lei n° 10.741, de 01.10.2003, conhecida como “Estatuto do Idoso”, que assegura às pessoas com idade superior 60 (sessenta anos) direitos e garantias suplementares àqueles previstos nas demais normas do sistema jurídico pátrio, provocando um grande avanço para a garantia da concretização dos direitos das pessoas idosas.

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