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Aborto de feto anencéfalo

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Por:   •  18/9/2013  •  Artigo  •  2.144 Palavras (9 Páginas)  •  415 Visualizações

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1 Síntese do Capítulo 2.1 do PLT

2 Síntese dos textos sobre: “ Aborto de feto anencéfalo.”, e ADPF 54

3 Resumo dos temas discutidos em grupo Vida X Aborto

1 - Síntese do capítulo 2.1 – “A vida”

A vida é a motivação de tudo o que a humanidade produz. Na esfera do direito significativo a expressão bens da vida. O direito existe para quem desfruta desse milagre da existência. Pessoa é o ser humano capaz de conferir valor e significado à própria existência. Vida é um ciclo ininterrupto iniciado na fecundação e que deve perdurar sem interferência até o seu termo natural.

A morte. Toda intervenção humana suscetível de vulnerar ou atalhar essa trajetória caracteriza um ataque à vida. Todos os direitos são fruíveis por alguém vivo. O morto não tem direito.

A filosofia serve exatamente para propiciar meditação a respeito dos temas aparentemente insolúveis e recorrentes na existência de qualquer pessoa lúcida. Um fato importante o óvulo é fecundado tem origem a vida e um ser integral e completo surgirá ao termo de nove meses. A ninguém é conferido o direito de matá-lo.

A cogitação de ordem filosófica não exclui a circunstância de que o direito positivo brasileiro hoje em vigor consagrou a inviolabilidade da vida e garantiu um direito subjetivo. O indivíduo tem o direito perante o Estado, a não ser morto por este (proibição da pena de morte legal); o Estado tem a obrigação de se abster de atentar contra a vida do indivíduo; o indivíduo tem o direito à vida perante os outros indivíduos :estes devem abster-se de praticar atos (ativos ou omissivos)que atentem contra a vida de alguém. Sem isso, não poderia alguém se dedicar ao estudo do direito.

O direito é baseado no livre-arbítrio. A explicitude da devolução à liberdade é obvia no direito criminal, quando contempla a defesa do infrator.

2 - Síntese da ADPF 54.2012 – “Aborto de feto anencéfalo”

Após oito anos de espera, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 2, liberar o aborto de fetos anencéfalos. Um dos principais argumentos foi o de que os bebês morrem logo após o parto e, por isso, não se pode falar em ferir o direito à vida, assegurado pela Constituição Federal. Apenas o presidente, Cezar Peluso, e Ricardo Lewandowski votaram contra. José Antonio Dias Toffoli não votou.

Votação: A FAVOR

Carlos Ayres Britto

Segundo Ayres a decisão da mulher "é mais que inviolável, é sagrada". E emendou: “Se o homem engravidasse a autorização a qualquer tempo para interrupção da gravidez anencéfala já seria lícita desde sempre. Dar à luz é dar à vida e não dar à morte. É como se fosse uma gravidez que impedisse o rio de ser corrente”. Ayres comparou a gestação de feto sem cérebro à tortura e martírio cruel. “É preferível arrancar essa plantinha ainda tenra do chão do útero do que vê-la precipitar no abismo da sepultura", disse.

“O feto anencéfalo é uma crisálida que jamais se transformará em borboleta, porque não alçará voo jamais”

Cármen Lúcia

Antes de proferir seu voto, a ministra enfatizou que “o Supremo Tribunal Federal não está decidindo permitir o aborto”. Segundo ela, a decisão não foi fácil, e sim trágica. “Sempre é escolha do possível dentro de uma situação extremamente difícil. Por isso, acho que todas as opções são de dor. Exatamente fundado na dignidade da vida neste caso acho que esta interrupção não é criminalizável”, disse. A ministra disse ainda que a Corte estava deliberando sobre a possibilidade de um médico ajudar uma gestante de ter a liberdade escolher o melhor caminho, “seja continuando ou não com esta gravidez”.

“O útero é o primeiro berço de todo ser humano. Quando o berço se transforma em um pequeno esquife, a vida entorta”

Rosa Weber

A ministra seguiu o voto do relator e proferiu sua decisão favorável à descriminalização do aborto em casos de fetos anencéfalos. Para ela, “só é ser humano vivo, para os fins do direito, o organismo que possa vir a desenvolver capacidades mínimas intrínsecas ao ser humano”. A ministra afirmou que “merecem endosso as opiniões que expressam não caber anencefalia no conceito de aborto. O crime de aborto quer dizer a interrupção da vida e, por tudo o que foi debatido nesta ação, a anencefalia não é compatível com essas características que consubstanciam a ideia de vida para o direito”.

“Obrigar a mulher a prosseguir na gravidez fere seu direito a autonomia reprodutiva”

Luiz Fux

O ministro iniciou seu discurso relatando ter recebido carta de um casal do Rio de Janeiro narrando a "dor" de ser obrigado a manter a gravidez do feto anencéfalo. Fux disse que, no lugar dos "sonhos'", a gestante assistiu por nove meses o "funeral" de seu filho, tendo como símbolo da dor o pequeno caixão encomendado. “Um bebê anencéfalo é geralmente cego, surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor. Apesar de que alguns indivíduos com anencefalia possam viver por minutos, a falta de um cérebro descarta completamente qualquer possibilidade de haver consciência”, afirmou.

“A mulher passa por um sofrimento incalculável, na qual resultam chagas eternas que podem ser minimizadas caso seja interrompida a gravidez, se esse for o desejo da gestante”

Joaquim Barbosa

O ministro não fez a leitura de seu voto, mas antecipou sua decisão, também favorável à interrupção da gravidez de feto sem cérebro.

“Gostaria de pedir a juntada desse meu voto para aderir ao brilhantíssimo voto do eminente relator”

Marco Aurélio Mello

O ministro justificou seu voto afirmando que a gestação de um feto anencéfalo é considerada de alto risco para a saúde da mãe, até pela possibilidade de que o feto venha a morrer ainda dentro do útero. “Cabe à mulher e não ao Estado sopesar sentimento e valores de ordem estritamente privada para deliberar pela interrupção ou não da gravidez”, disse. Segundo o relator, o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida. “Estamos a tratar do mesmo legislador que, para proteger a honra e a saúde

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