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Visão geral ADPF 54, cujo tema é o cérebro do aborto do feto

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Por:   •  20/11/2013  •  Artigo  •  653 Palavras (3 Páginas)  •  408 Visualizações

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Resumo

O presente trabalho tem como característica apresentar um resumo sobre ADPF 54 cujo assunto se trata do aborto de feto encefálico, o grupo abordou alguns conceitos filosófico passada e explicada em sala de aula, que fala a sobre a vida e a morte.

De acordo com a tradição religiosa, a opinião sobre a vida e a morte tem vasto aprofundamento no que tange as questões espirituais, com isso surgem diversas perguntas, como por exemplo, para onde vão as pessoas quando morrem, existi vida após a morte? São situações que fazem parte do dia a dia do ser humano e cada religião prega essa tradição de uma forma diferente.

No que diz respeito ao direito, quando o tema falando é sobre a morte e suas implicações, é importante observar o início da vida, e a parti dai fica mais fácil de ser compreender, que a morte coloca fim a vida, e isto reflete no mundo jurídico.

“A constância da vida coincide com a da personalidade jurídica, que se constitui em um atributo da pessoa humana, então enquanto o ser humano viver no ordenamento jurídico ele é dotado de personalidade”.

No dia 11 de abril de 2012 iniciou-se no plenário do STF o julgamento da ADPF que trata da questão do aborto do feto encefálico, causou uma grande polémica, e foi veiculada por boa parte da mídia.

A conferência nacional dos bispos do Brasil (CNBB) relatou que a competência para descriminalizar ou legalizar e de inteira responsabilidade do congresso nacional ela veiculou na mídia que aborto de anencéfalo é descartar o ser humano.

“A anencefalia é uma malformação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária”.

Segundo estudos médicos esta má formação denomidado como encefália causa morte em 100% dos casos e se o feto alcançar o final da gestação sobrevive minutos ou dias, no Maximo.

Conforme a carta magna de 1988 todos brasileiros ou estrangeiros somos iguais perante a lei e temos direito a vida, o Ministro Marco Aurélio sustentou que a ADPF 54 não se discute a descriminalização do aborto, bom deixar claro que a lei não deixou de punir o crime de abordo e está tipificado no CP no artigo 124 e seguinte, o STF nas suas atribuiçoes esclareceu para a sociedade, que a interrupção da gestação é para feto anencéfalo sem expectativa de vida não é crime.

É claro que algumas pessoas na sociedade brasileira não concordaram por causa dos dogmas religiosos, na decisão foram 08 votos a favor e 02 contra.

O MINISTRO CEZA PELUSO foram uns do que julgo improcedente tal conduta justificando que o feto anencéfalo morre é porque ele está vivo, e o mesmo relatou os profissionais da area tem que ter a atenção redobrada para que não ocorra erro de diagnóstico nesta situação.

Do ponto de vista do Ministro o aborto para ser considerado crime, basta a eliminação de vida, nesse sentido o aborto de feto anencéfalo é uma conduta vedada no ordenamento jurídico, e o mesmo ao encerrar o seu voto alegou que não é competencia do STF legislar, esta função é do congresso nacional.

O MINISTRO AYRES BRITO votou procedente a possibilidade da interrupção da gravidez do feto anencéfalo, o mesmo falou que não se pode falar

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