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Atos AdministrTIVOS

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Por:   •  27/5/2013  •  1.309 Palavras (6 Páginas)  •  345 Visualizações

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É toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato:

1.adquirir;

2.declarar;

3.extinguir;

4.modificar; e

5.resguardar

direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Ato Administrativo: É o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado. Como todo ato jurídico, constitui, modifica, suspende, revoga situações jurídicas. Em geral, os autores adotam o conceito restrito de ato administrativo, restringindo o uso do conceito aos atos jurídicos individuais e concretos que realizam a função administrativa do Estado. O ato administrativo é a forma jurídica básica estudada pelo direito administrativo. Impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato.

Ato administrativo: É a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

Condições de existência:

A administração pública deve usar de sua supremacia de poder público para a execução do ato administrativo. Todo ato administrativo é ato jurídico de direito público. Há atos da Administração que não são atos administrativos em sentido estrito, pois a Administração também pode praticar atos de direito privado.

Atos de direito Público = Atos Administrativo.

Atos de direito privado praticados pela Administração Pública = Atos da Administração.

2. Requisitos dos atos administrativos (objetivando sua validade):

2a. Competência: Poderes dos agentes públicos.

2b. Finalidade: O interesse público. É o objetivo que a administração pretende alcançar com o ato administrativo.

2c. Forma: É o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Ou seja, como será feito.

2d. Motivo: É a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário).

2e. Objeto: É o efeito jurídico imediato que o ato deve produzir.

2a. Competência dos Atos Administrativos: Conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurem o interesse público.

A competência é um poder-dever, é uma série de poderes, que o ordenamento outorga aos agentes públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever de atingir da melhor forma possível o interesse público. Nenhum ato será válido se não for executado por autoridade legalmente competente.

É requisito de ordem pública, ou seja, não pode ser derrogado pelos interessados nem pela administração.

Pode, no entanto, ser delegada (transferência de funções de um sujeito, normalmente para outro hierarquicamente inferior) e avocada (órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior).

Pode ser delegada e avocada (desde que não seja legalmente exclusiva de certo órgão ou agente), mas não derrogada.

Se a competêcia for, legalmente, exclusiva de certo órgão ou agente, não poderá ser delegada ou avocada.

2b. Finalidade (objetivo): Deve ser sempre o interesse público. É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática do ato administrativo, sendo aquela que a lei institui explícita ou implicitamente, não sendo cabível que o administrador a substitua por outra.

É nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente ao interesse privado, no entanto é válido o ato visando ao interesse privado (desde que, cumulativamente, vise também ao interesse público).

2c. Forma: Em sentido amplo, a forma é o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Em sentido estrito, refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem estar presentes no ato administrativo.

É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal.

2d. Motivo: É a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário). Difere da motivação, que é a exposição dos motivos.

2e. Objeto ou conteúdo: É o efeito jurídico imediato que o ato deve produzir. Por exemplo, o ato administrativo de demissão produz o desligamento do servidor público.

3. Atributos dos Atos Administrativos:

3a. Presunção de legitimidade;

3b. Autoexecutoriedade;

3c. Imperatividade ou Coercibilidade;

3d. Exigibilidade;

3e. Tipicidade.

3a. Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.

3b. Autoexecutoriedade: torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial. Existem duas exceções para a não auto-executoriedade, sendo que umas delas é que tem que haver o processo de execução.

3c. Imperatividade ou Coercibilidade: impõe a coercibilidade

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