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Processo Civil

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Por:   •  4/6/2013  •  3.065 Palavras (13 Páginas)  •  661 Visualizações

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Semana 3 D. Preveidenciário

João tem 47 anos e trabalha em uma indústria de pneus, com carteira profissional assinada. Por isso, ele é registrado no RGPS.

Este é o filho dele, Lucas de 23 anos. Lucas é estudante de Direito.

Antes de começarmos, o que é o RGPS?

O RGPS, Regime Geral da Previdência Social, compõe, junto com os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e militares, a previdência social brasileira.

Manutenção e perda da qualidade de segurado:

O RGPS visa atender aos beneficiários em todas as situações, exceto o desemprego involuntário.

Sendo assim, você acha que Lucas poderia ser considerado como beneficiário do RGPS, já que é dependente de João? Lucas, por ser maior de 21 anos e não inválido perde a condição de dependente de João. O fato de ser estudante o mantém na condição de dependente de seu pai até os 24 anos somente para os efeitos de pensão alimentícia e imposto de renda.

Lucas, por ser maior de 21 anos, e não ser inválido não é considerado beneficiário do RGPS na condição de dependente de João, pois, pelo Decreto n°: 3.048/99, Artigo 16, inciso I, a condição de dependente só é garantida até os 21 anos, salvo invalidez.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008).

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Beneficiário é o gênero designativo da clientela previdenciária (sempre uma pessoa física), ou seja, aquele apto a receber prestações previdenciárias (benefícios e serviços do RGPS). Consulte o Artigo 8° do Decreto n°: 3.048/99. Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

Os segurados obrigatórios do RGPS constituem-se em:

Segurado Especial

Esta categoria engloba o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. Consulte o Decreto n°: 3.048/99, Artigo 9°, inciso VII. “VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Trabalhador Avulso

É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato. Consulte o Decreto n°: 3.048/99, Artigo 9°, inciso VI. VI - como trabalhador avulso - aquele

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