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Por:   •  1/12/2013  •  1.522 Palavras (7 Páginas)  •  278 Visualizações

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A Comissão Temporária de Reforma do Novo Código de Processo Civil[23], no Senado, aprovou, no dia 01 de dezembro de 2010, o relatório do Senador Valter Pereira (PMDB-MS), o qual trata do novo texto do Código de Processo Civil. O documento recebeu alterações, inclusive propostas pelo Ministério da Justiça, devendo ser avaliado pelo Plenário do Senado na próxima semana[24].

O relator do projeto afirmou em entrevista à Agência Brasil, que o novo código, que possui 1.008 artigos, pretende dar rapidez aos processos e evitar que as controvérsias sejam, necessariamente, resolvidas na Justiça. Com isso, a conciliação passa a ser feita antes do início do processo, enquanto que os recursos incidentais, sobre decisões do juiz que tenham menor importância, ficam para o fim do processo, no momento da apelação de quem perdeu a causa[25].

Outra medida que pretende evitar a judicialização dos conflitos é a criação do mediador, que poderá exercer a atividade independentemente de sua formação profissional para atuar nas conciliações. Segundo Valter Pereira, a regulamentação e a remuneração da atividade deverão ser feitas posteriormente[26].

A mediação é um instrumento que vem crescendo e mostrando-se apta no tratamento dos conflitos. Dessa forma, o novo Projeto do Código de Processo Civil inseriu a conciliação e a mediação em seus dispositivos. No entanto, no que diz respeito à mediação, o legislador preocupou-se com a atividade de mediação feita dentro da estrutura do Poder Judiciário[27].

O novo Código de Processo Civil surge como forma de política pública, no intuito de facilitar o acesso dos brasileiros à justiça, uma vez que se reduzirá o número de demandas e de recursos que dificultam o andamento dos processos. A expectativa é a de que se reduza pela metade o tempo de trâmite de uma ação no Judiciário, permitindo mais rapidez e celeridade nos processos.

O novo CPC em seu artigo 135 trata da realização de conciliação ou mediação, a qual deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O § 1º refere que o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio e o § 2º dispõe que o mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo[28].

Ressalta-se a figura dos conciliadores e dos mediadores judiciais, uma vez que deve se tornar peça chave no combate à morosidade da Justiça. Essa expectativa foi registrada durante a primeira sessão de discussão do projeto (PLS 166/10) de reforma do Código de Processo Civil (CPC) no Plenário do Senado. Segundo salientou o relator da matéria, senador Valter Pereira (PMDB-MS), esses personagens terão atuação destacada entre as chamadas "formas alternativas de resolução de conflitos"[29].

O projeto, acrescenta o relator, seguiu três linhas mestras: reduzir a litigiosidade, simplificar procedimentos na Justiça e dar clareza e transparência a algumas questões. "A Justiça que tarda é a que não é feita", enfatiza o senador Valter Pereira, exemplificando com processos que se arrastam por tantos anos que o cliente desiste ou morre antes de obter uma solução. Por essa razão, o novo CPC procurou, segundo Pereira, legitimar práticas a que a Justiça já está recorrendo, como a conciliação e a mediação, formas que resgatam o entendimento e a negociação para tentar solucionar os conflitos, evitando novos processos[30].

Ademais, a adoção da conciliação e da mediação judicial como meio de composição de conflitos representa um avanço. Entretanto, apesar de sua positivação, no que se refere à mediação judicial sofrer algumas críticas, em virtude da essência do instituto da mediação, ela pode ser vista por outro ângulo, ou seja, ter um reconhecimento quanto ao tema, uma vez que esse se encontra em constante evolução.

É inegável, portanto, a contribuição da mediação para o processo. Depreende-se de todo o exposto que é necessária uma nova base científica para o processo, numa revisão metodológica, com a releitura do conceito de jurisdição. Neste terceiro milênio deve-se priorizar uma coexistência pacífica entre as partes, estimulando o diálogo e participação dos protagonistas do conflito, preservando-se as relações, voltada, portanto a uma maior humanização do conflito[31].

Segundo Azevedo[32], todo este contexto enseja uma revisão paradigmática que pautam o processo, para o atingimento dos escopos do processo, especialmente os escopos sociais, dentre os quais se insere a pacificação social. Uma mudança de mentalidade, portanto, capaz de dar conta desta releitura de conceitos e absorção de novas práticas, tanto em sede judicial como extrajudicial.

Diga-se de passagem, que a mediação e conciliação não excluem outras formas extrajudiciais de resolução de conflitos, sendo essa questão prevista no art. 144 do projeto de lei.

Bacellar[33] afirma que a conciliação e a mediação fazem com que o processo não tenha execução e não tenha recursos. Essa solução pacífica é muito importante, pois estes institutos trazem o desafogamento do Judiciário, permitindo que os julgadores se voltem para questões mais complexas, podendo analisar caso a caso de forma fundamentada.

Ademais, cabe salientar alguns pontos que foram positivados no PLS 166/10, como a escolha do mediador. Para Pinho:

“A escolha do mediador também é uma questão que mereceu tratamento adequado no Projeto. As partes podem escolher livremente o mediador ou o conciliador, havendo consenso entre elas acerca do nome deste profissional. Se não houver acordo, haverá um sorteio entre os profissionais inscritos no Tribunal (art. 146 do Projeto), que, por sua vez, manterá um registro de todos os habilitados por área profissional, que preencherem os requisitos[34] exigidos, entre os quais, apresentar certificado de capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo Tribunal”[35].

Em

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