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DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  8/9/2014  •  448 Palavras (2 Páginas)  •  216 Visualizações

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Quem é o Empresário? Os vocacionados que estruturam organizações de pessoas, aliados à tarefa de combinar os fatores de produção, bens e serviços, estimulados pela possibilidade real de ganhar dinheiro, atendem às nossas necessidades de vestuário, alimentação dentre outros componentes.

A lei o define como profissional exercente de "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (CC, art. 966).

Articulam o capital, mão de obra, insumo e tecnologia – fatores de produção - fazendo disso sua atividade. Estão à frente de organizações úteis a vida humana.

Para tal, as organizações empresárias – por assim dizer – devem ser devidamente estruturadas, aptas a produzir mercadorias e/ou serviços. Estrutura baseada na reunião dos fatores de produção.

Sabe-se que ser empresário, especialmente no Brasil, não se apresenta como uma simples tarefa. Além de capacidade e competência, deve aquele ter total habilidade com o fator RISCO e a interatividade com o mundo atual.

É de profissionalismo que deve revestir-se o empresário, juntamente com habitualidade e pessoalidade.

O empresário poderá ser pessoa física ou jurídica. Sendo assim, é empresário individual a pessoa física e sociedade empresária as pessoas jurídicas.

Para ser empresário individual a pessoa deve gozar de sua capacidade civil. Portanto, os menores de dezoito anos não emancipados, ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais, excepcionais e os pródigos e, nos termos da legislação própria – os índios – não podem sê-lo.

O incapaz prevê a lei, poderá ser empresário desde que autorizado pelo juiz.

Há determinadas hipóteses, portanto, em que o empresário se verá proibido de exercer a empresa. Estes são plenamente capazes, mas a Constituição Federal veda-lhes o exercício da atividade.

São casos de proibição de exercício da empresa – o falido não reabilitado; aqueles que foram condenados por crimes cuja prática os veda a tal exercício; o leiloeiro; entre outros casos de menos importância ao direito comercial.

Vale lembrar aqui que, o impedido – aquele que está proibido de exercer a empresa – que não observa tal impedimento está sujeito a conseqüências administrativas e penais. Portanto, para o direito comercial nenhuma conseqüência existe.

Dentro da doutrina distingue-se a incapacidade e a proibição relativa ao exercício da empresa da seguinte forma – a incapacidade é própria para proteger o então incapaz, enquanto que a proibição está relacionada à tutela do interesse público ou das pessoas que se relacionam com o empresário.

Finalmente, ressalta-se que o empresário está

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