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Direito Empresarial e Tributário– Constituição, abertura e funcionamento de empresas

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Por:   •  19/10/2012  •  Trabalho acadêmico  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  1.537 Visualizações

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Faculdade Anhanguera de Campinas – FAC 1

Francisco das Chagas de Jesus Sales Santos. RA 3218514070

Atividade de Auto Desenvolvimento Aula-tema 3

Direito Empresarial e Tributário– Constituição, abertura e funcionamento de empresas.

Campinas

2012

Resumo

Embora muito próximas, as figuras da constituição, da abertura e do funcionamento de empresas correspondem a situações distintas e sucessivas.

Pode-se dizer que a constituição é a primeira etapa a ser vencida para a abertura de uma empresa. Da mesma forma, não é errado afirmar que o funcionamento da empresa depende da sua prévia abertura. Portanto, a primeira providência é a elaboração dos atos constitutivos que, nas sociedades empresárias em geral, correspondem ao contrato social, e nas sociedades por ações, ao estatuto social. É na fase de constituição da empresa que se define o nome empresarial, isto é, aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Passo 2

O nome empresarial compreende a firma e a denominação. Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, facultativamente, pela sociedade limitada. Já a denominação é o nome utilizado pela sociedade por ações e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e pela sociedade em comandita por ações.

Os artigos 1155 a 1168 do Código Civil dispõem sobre o nome empresarial no que diz respeito a sua composição, seu registro e sua proteção. A mesma matéria é normatizada de forma mais detalhada pela Instrução Normativa nº 104, de 30 de abril de 2007, do Departamento Nacional do Registro do Comércio (acesso em 16/03/2011). De modo geral, a proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido (IN DNRC nº 104/2007, art. 11).

Constituída a empresa, por meio do contrato social ou estatuto, o primeiro passo para que possa entrar em funcionamento é a inscrição no Registro das Empresas Mercantis, atualmente a cargo de órgãos estaduais denominados Juntas Comerciais.

Mas, para a abertura da empresa, depois do registro do ato constitutivo na Junta, é necessário que também se providencie o registro em outros órgãos em que a inscrição é obrigatória antes do início das atividades. Entre eles, podem ser citados a Receita Federal (CNPJ), a Secretaria da Fazenda (inscrição estadual) e a Prefeitura Municipal (inscrição municipal / alvará de funcionamento). E, dependendo da atividade, do local e das características do estabelecimento, são necessárias licenças da Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros etc.

Aberta a empresa, ela estará pronta para funcionamento, o que ocorrerá, de modo geral, em um estabelecimento. Sobre estabelecimento, não obstante o conceito do artigo 1142 do Código Civil (“todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”), modernamente, este nem sempre depende de um espaço físico ou estoque, como ocorre nas lojas virtuais ou nos estabelecimentos que comercializam mercadorias mediante as chamadas “vendas à ordem” ou “casadas”.

Além disso, ao se constituir uma empresa, faz-se necessária a adoção de alguns livros obrigatórios. Durante todo o funcionamento da mesma, esses livros deverão ser mantidos e escriturados com informações referentes aos respectivos negócios.

Nas empresas em geral, os principais livros comerciais obrigatórios são o Diário e o Razão, que possuem finalidade contábil. Nas sociedades anônimas há livros obrigatórios específicos, tais como os livros de Registro de Ações Nominativas, Atas das Assembleias Gerais e Presença dos Acionistas.

A escrituração será feita nos termos da lei e os parâmetros para tal estão estabelecidos nos artigos 1179 a 1185 do Código Civil que, já no artigo 1179, dispõe ser obrigação do empresário e das sociedades “... seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico”.

Além dos livros obrigatórios existem, também, os chamados livros auxiliares, tais como o Livro-caixa e o Registro de Inventário (estoques) etc. Na visão do livro-texto, apresentada por Pedro Anan

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