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Decreto 56819

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Por:   •  25/5/2013  •  4.812 Palavras (20 Páginas)  •  684 Visualizações

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Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011 1

ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 56.819, DE 10 DE MARÇO DE 2011

Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas

de risco no Estado de São Paulo e estabelece outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco,

atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei

Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974, na Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975 e no Decreto Estadual

nº 55.660, de 30 de março de 2010.

Artigo 2º – Os objetivos deste Regulamento são:

I – proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;

II – dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III – proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;

IV – dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;

V – proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.

CAPÍTULO II

Das Definições

Artigo 3º – Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo descritas:

I – Altura da Edificação:

a. para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao

piso do último pavimento;

b. para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso

do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente.

II – Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;

III – Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco,

no processo de segurança contra incêndio;

IV – Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua

cobertura;

V – Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;

VI – Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis,

instalações elétricas ou de gás, e similares;

VII – Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas

de água e circulação vertical;

2 Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo

VIII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do

Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra

incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;

IX – Autorização para Adequação: é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo

(CBPMESP) certificando que, após o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias

de segurança contra incêndio, para todos os fins, estabelecendo um período para execução das medidas exigidas;

X – Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os

materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

XI – Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio,

com o objetivo de propor alterações ao presente Regulamento;

XII – Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP, devidamente nomeados, com o objetivo de

analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas

quantos às exigências previstas neste Regulamento;

XIII – Compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo,

destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento

ou para pavimentos elevados consecutivos;

XIV – Edificação (edifício): é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou

material;

XV – Edificação Existente: é a edificação ou área de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação deste

Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e

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