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Direito Empresarial

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Por:   •  6/3/2014  •  422 Palavras (2 Páginas)  •  256 Visualizações

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Passo1:

Profissionalmente: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços ou seja para um profissional em uma certa área deve- ser praticar essa atividade com bastante freqüência para depois ele poderá disponibilizar e parar para os seus consumidores.

Atividade econômica: Ela é obrigatoriamente deve ter lucros, pois é destinada a criação de riqueza ou pela circulação de bens ou serviços produzidos.

Atividade Organizada: È uma atividade organizada através da coordenação dos fatores da produção tais como Capital, Mão de Obra, Insumo, Tecnologia, tudo isso para uma produção de bens e serviços.

A teoria da empresa não acaba com a separação trazida pelo código napoleônico. Ela altera o campo de delimitação do direito comercial, ampliando-o, portanto, a separação da atividade comercial da atividade civil ainda persiste.

Passo2:

Segundo o código civil brasileiro considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ressalvando o seguinte: não se considera empresário quem não exerce a profissão intelectual, de natureza cientifica.

O empresário, também segundo o portal de administração, é sinônimo de cautela. Ele consegue a empresa, porque a montou, comprou ou herdou, e sua atuação limita-se a administrar a companhia da maneira em que ela esta montada. Seu estilo implica atuações conservadoras, sem representar nenhum tipo de risco à empresa. Para colocar um projeto em pratica, ele não demanda grandes esforços, porque não acredita em mudanças bruscas. Para momentos em que é preciso dar equilíbrio a empresa ou depois de uma mudança na organização, o mais indicado é ter essa postura. Afinal, o empresário saberia manter tudo como deve estar e não cria instabilidade.

Ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade negocial. A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque trata-se de qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco elementos:

● capacidade jurídica;

● ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;

● efetivo exercício profissional da empresa;

● regime jurídico peculiar regulador da insolvência

● registro.

Como visto, empresário/a pode ser tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica. Em relação a última, não há que se confundir a pessoa da sociedade empresária com a noção de empresa. Como explica Rubens Requião: A principal distinção, e mais didática, entre empresa e sociedade empresária é a que vê na sociedade o sujeito de direito, e na empresa, mesmo como exercício de atividade, o objeto de direito.

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