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Direito Empresarial

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Por:   •  25/5/2013  •  2.568 Palavras (11 Páginas)  •  306 Visualizações

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Direito comercial

Direito comercial ou Direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa", sendo um ramo especial de direito privado. Em Portugal veja-se direito comercial português,. Rege os actos tidos como comerciais.

Assim entendido, o direito empresarial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras.

Direito empresarial

No Brasil, após a vigência do novo Código Civil, convencionou-se chamar de Direito Empresarial o conjunto de legislações, tanto públicas quanto privadas, que regem as empresas brasileiras de personalidade jurídica de direito privado. Podem-se destacar os seguintes ramos de Direito que compõe o que seria o Direito Empresarial:

Direito Civil - parte empresarial;

Direito Comercial - parte do Código Comercial ainda em vigor;

Direito Tributário - pessoas jurídicas e equiparadas;

Direito do Trabalho - relações do empregador com o empregado e as entidades sindicais;

Direito Administrativo - leis das empresas sob controle público;

Direito Previdenciário - pessoas jurídicas que contribuem para o regime da previdência geral;

Direito Societário - leis sobre as companhias brasileiras e os investimentos nos mercado de capitais;

Direito Econômico - leis sobre concessões públicas, contabilidade;

Direito Constitucional - organização econômica;

Direito Penal - crimes dos administradores e contadores;

Direito internacional privado - leis sobre o comércio, sobre o meio ambiente;

Direito Financeiro - leis sobre instituições financeiras, aplicações em títulos financeiros, juros, empréstimos e moeda estrangeira.

Empresa

No Direito empresarial, empresa é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção e circulação de bens e serviços. Empresa não é sujeito de direito, não é pessoa jurídica, nem local onde se desenvolve a atividade econômica. Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2010, pp. 12 e 13).

Empresário

No Direito Empresarial, empresário é o sujeito de direito que exerce a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca gerar lucro) organizada (que articula os quatro fatores de produção: mão de obra, capital, insumos e tecnologia) para a produção e circulação de bens e serviços. O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) não são empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Segundo Fábio Ulhoa Coelho.

Princípios fundamentais e da ordem econômica da Constituição de 1988

A Constituição Federal de 1988, depois de promulgada, trouxe transformações quanto à nova idéia do direito contemporâneo,preocupando-se com valores e princípios fundamentais da sociedade, voltados à valorização da pessoa humana,sob o aspecto individual e coletivo, bem como quanto aos valores constantes nos princípios do Estado Democrático de Direito, da sociedade livre, justa e solidária, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, rompendo, desse modo, com o período da legislação anterior voltada a uma preocupação e interesse exclusivamente estatal. O novo perfil do Estado veio garantir o desenvolvimento nacional visando o bem de todos, com o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização. Nos moldes da Constituição, o Estado Democrático do Direito estabelece a igualdade de todos que vivem no território brasileiro e o Estado é, pela lei, o guardião dos cidadãos para que obtenham os direitos fundamentais estabelecidos na mencionada lei.

Empresa e sua função social

O essencial na base de todas as discussões doutrinárias relativas às diversas posições dos autores e de suas contribuições jurídicas é a transposição para o plano jurídico do fenômeno socioeconômico denominado empresa.

O termo “empresa” surgiu na linguagem jurídica nos arts. 632 e 633 do Código Comercial francês de 1807. A empresa em França era considerada como locação de serviços ou como organização de capital e trabalho para as finalidades previstas nos artigos acima referidos . Posteriormente, o Código Civil italiano de 1942, nos arts. 2082 e 2195, nº 2, teria adotado uma concepção jurídica de “empresa”. A técnica legislativa adotada na Itália, conhecida como “método da economia”, entendia que as formas jurídicas deveriam corresponder à substância econômica dos fenômenos regulados pelo direito. Os conceitos legislativos de “empresa” e de “empresário” foram postos enfaticamente: a empresa como atividade organizada para a produção, e o empresário como organizador da produção. Sob o aspecto jurídico a novidade está no fato de que esses grupos societários conservam uma estrutura de controle societário externo, sob a forma contratual, com abandono da técnica de participação acionária. “Na rede grupal, a sociedade controladora, denominada broker, assume exclusivamente as funções de governo de um conjunto de outras empresas fornecedoras de componentes ou matérias-primas, fabricadoras dos produtos acabados, pesquisadoras de novos produtos e novos mercados, ou distribuidoras em diferentes mercados nacionais. É uma holding pura, sem participação no capital das controladas”. O conceito de função social não faz a distinção necessária entre a definição de um direito e a subordinação de um bem. Os bens de uso pessoal do indivíduo, obviamente, não têm função social, sob pena de destruir-se o próprio direito

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