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Empregador

Abstract: Empregador. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/4/2014  •  Abstract  •  4.862 Palavras (20 Páginas)  •  330 Visualizações

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Empregador

CONCEITO: é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado;

“considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (CLT, art. 2º). Outro conceito de empregador pessoa física ou jurídica que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Sempre que uma empresa, conjunto de empresas ou grupo (exemplo grupo Claudino), cada empresa mesmo em grupo é responsável por seus trabalhadores exemplo se eu trabalho em uma empresa X do grupo Claudino mais faço outros trabalhos no meu horário de trabalho em outras empresas do grupo não necessariamente eu preciso ter mais de um contrato de trabalho caso eu queira fazer qualquer reclamação tenho que me dirigir a empresa que me contratou ou que assina meu contracheque “em caso de Reclamação Trabalhista deverá ser feita exclusivamente pelo empregador direto da empresa que o contratou e não por qualquer das empresas.”

SÚMULA 129, TST

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

DONO DE OBRA – por não exercer uma atividade econômica, apenas por estar construindo ou reformando seu imóvel, sem qualquer intenção de lucro, não pode ser considerado empregador de obreiros.

Se o dono da obra é uma construtora, uma imobiliária, uma incorporadora, que constrói com o fim de obter lucro, nasce a responsabilidade subsidiária pelos contratos firmados entre o empreiteiro contratado e seus empregados.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

SUGESTÃO: seja feito um seguro de acidentes para obra, pois é barato e inibe que um problema indenização por acidente de trabalho se torne um grave transtorno na vida da empresa.

CONTRATO DE SUBEMPREITADA – não recebendo as verbas trabalhistas do subempreiteiro, poderá o obreiro ajuizar ação trabalhista em face do empreiteiro principal, tratando-se de responsabilidade solidária, uma vez que a responsabilidade solidária não se presume, derivando do contrato ou da lei.

Art. 455, Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

O consórcio de empregadores rurais é a união de produtores rurais, sempre pessoas físicas, com a finalidade de contratar trabalhadores do campo, não havendo pessoas jurídicas na formação do consórcio.

É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

EMPREGADOR RURAL

EMPREGADOR DOMÉSTICO aquele que adite empregado doméstico para prestar serviço de natureza continua no âmbito residencial sem objetivar lucro.

EMPREGADOR PÚBLICO União, Estados, Municípios, autarquias, fundações públicas contratam trabalhadores sob o regime da CLT.

EMPREGADOR PÚBLICO

As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado sempre contratando empregados regidos pela CLT.

PODER DE DIREÇÃO: é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida.

PODER DE ORGANIZAÇÃO: consiste na ordenação das atividades do empregado, inserindo-as no conjunto das atividades da produção, visando a obtenção dos objetivos econômicos e sociais da empresa; a empresa poderá ter um regulamento interno para tal; decorre dele a faculdade de o empregado definir os fins econômicos visados pelo empreendimento.

PODER DISCIPLINAR: consiste no direito de o empregador impor sanções disciplinares ao empregado, de forma convencional (previstas em convenção coletiva) ou estatutária (previstas no regulamento da empresa), subordinadas à forma legal.

PODER DE CONTROLE: significa o direito de o empregador fiscalizar as atividades profissionais dos seus empregados; justifica-se, uma vez que, sem controle, o empregador não pode ter ciência de que, em contrapartida ao salário que paga, vem recebendo os serviços dos empregados.

SUCESSÃO DE EMPRESAS: significa mudança na propriedade da empresa; designa todo acontecimento em virtude do qual uma empresa é absorvida por outra, o que ocorre nos casos de incorporação, transformação, cisão e fusão.

Com a TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE do negócio de um proprietário para outro, o NOVO PROPRIETÁRIO ASSUME TODOS os DIREITOS e DÍVIDAS existentes.

Qualquer ALTERAÇÃO na ESTRUTURA JURÍDICA da EMPRESA NÃO AFETARÁ os DIREITOS ADQUIRIDOS por seus EMPREGADOS (Art. 10).

A MUDANÇA na PROPRIEDADE ou na ESTRUTURA JURÍDICA da EMPRESA NÃO AFETARÁ os CONTRATOS DE TRABALHO dos respectivos EMPREGADOS (Art. 448).

subroga-se o novo proprietário em todas as obrigações do primeiro, desenvolvendo-se normalmente o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador;

a contagem do tempo de serviço não é interrompida;

as obrigações trabalhistas vencidas à época do titular alienante, mas ainda não cumpridas, são exigíveis;

as sentenças judiciais podem ser executadas, desde que não prescritas, respondendo o sucessor, por seus efeitos; etc.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA

Consiste em considerar que as alterações relativas à pessoa do empresário não afetam o contrato de trabalho e também no fato de que, dissolvida a empresa, ocorre extinção do contrato de

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