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Matematica Aplicada

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Por:   •  21/9/2013  •  5.683 Palavras (23 Páginas)  •  353 Visualizações

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O trabalho busca demonstrar a existência do princípio da função social da empresa, fazendo sua conceituação e demonstrando sua importância para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária, de acordo com os preceitos da Constituição de 1988.

Para tanto, inicialmente discorreremos acerca da evolução do direito empresarial brasileiro, fazendo relato histórico do surgimento do direito comercial no Brasil, desde a vinda de D. João VI ao país, até a promulgação do Código Comercial de 1850. Explicaremos, rapidamente, a Teoria dos Atos de Comércio, incorporada pelo código de 1850, e em seguida trataremos da Teoria da Empresa, observada pelo Direito Empresarial vigente.

ETAPA 1

Passo 1

Direito comercial ou Direito empresarial

é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa", sendo um ramo especial de direito privado. Em Portugal veja-se direito comercial português,. Rege os actos tidos como comerciais.

Assim entendido, o direito empresarial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras.

EMPRESÁRIO

O empresário tem o dever de conhecer estes e outros aspectos dos bens e serviços por ele fornecidos ele é um exercente profissional de uma atividade econômica organizada. As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresaria. Sendo assim, é considerada qualquer pessoa que constitua firma individual um empresário, a partir do novo Código Civil, também passa a ser considerado empresário aquele que produz ou circula serviços e não mais apenas aquele que produz e circula mercadorias.

O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. Pessoa física denomina-se empresário individual e Pessoa jurídica sociedade empresarial. Temos como características principais de um empresário individual:

• Capacidade jurídica (aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações);

• Inexistência de impedimento legal pára o exercício da empresa (Art. 5°, inciso XIII da CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer);

• Exercício profissional da empresa (a pessoa natural só será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, com intuito de lucro);

• Regime jurídico peculiar regulador da insolvência mercantil (ao empresário, quando insolvente, o direito nacional destina um regime jurídico próprio. Excepcionando o concurso de credores previsto no CPC (art. 751 e ss) submete-o ao sistema falimentar (Decreto-lei n° 7.661/45 – LFC);

• Arquivamento da firma no registro público de empresas mercantis (oficialização de sua condição mediante o registro na Junta Comercial);

Empresário, Sociedade Simples e Sociedade Empresária

Sociedade Simples: A Sociedade Simples é organizada por no mínimo de duas pessoas, com objeto descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objetivo. Vale lembrar que as sociedades não empresárias podem se constituir por vários tipos societários, inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias. Contudo as sociedades cooperativas, independente do objetivo, sempre serão consideradas sociedade simples, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Sujeita ao Registro Público de Empresas Sociedade Simples (Cartório). Segmentos desta natureza jurídica a prestação de serviços, seja qualquer atividade regulamentada ou não regulamentada.

Sociedade Empresária: A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objetivo. Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.

Desta forma, podemos dizer que "sociedade empresária" é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).

EMPRESA

Uma empresa é uma pessoa jurídica com o objetivo de exercer uma atividade particular, pública, ou de economia mista, que produz e oferece bens e/ou serviços, com o objetivo de atender a alguma necessidade humana. O lucro, na visão moderna das empresas privadas, é conseqüência do processo produtivo e o retorno esperado pelos investidores. As empresas de titularidade do Poder Público têm a finalidade de obter rentabilidade social. As empresas podem ser individuais ou coletivas, dependendo do número de sócios que as compõem. Embora a empresa possa se apresentar sob a forma de uma sociedade cabe uma ressalva sobre a divergência entre esses dois elementos do direito. A sociedade é um sujeito de direito, enquanto a empresa é um objeto de direito, ou seja, a empresa não detém personalidade jurídica, a sociedade sim.

A empresa abarca o estabelecimento empresarial, ou seja, nas palavras de Fábio Ulhôa, “o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica”, e a atividade realizada dentro desse complexo, podendo ser dividida em espécies: empresas comerciais e industriais, empresas de serviços e empresas públicas.

Tipos de sociedades empresariais. As sociedades empresárias - quando a empresa for constituída por pelo menos dois sócios - devem adotar um dos tipos societários a seguir:

Sociedade Limitada - É o tipo de sociedade mais comum adotada pelas pequenas empresas. Conta com responsabilidade limitada dos sócios - restrita ao valor de suas quotas -, e é de constituição mais simples. Sociedade em Nome Coletivo - deve ser constituída somente por pessoas físicas, sendo que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Sociedade

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