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Mecatronica

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Por:   •  3/6/2013  •  1.663 Palavras (7 Páginas)  •  802 Visualizações

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Atividade de Prática Interdisciplinar

Disciplina: Prática Interdisciplinar

Nome: Adriano Jose Damásio

RA: 103392

Curso: Mecatrônica

Atividade: 2ª atividade (individual)

Prazo de entrega: até 25/05/201

“Direito Ambiental

O direito ao meio ambiente é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do Rio.

Muitos, quando pensam em direito ambiental, têm logo na mente o estereótipo dos ambientalistas radicais, que, por exemplo, agarram-se nas árvores, a fim de impedir que estas sejam cortadas.

O direito ambiental, contudo, vai muito além da proteção da fauna e da flora, porque este visa preservar a sadia qualidade de vida do homem, em sociedade. A partir da revolução industrial, na Europa, e depois da segunda guerra mundial, no Brasil, as pessoas passaram a se amontoar nas cidades, trazendo grande preocupação em relação ao que a doutrina chama hoje de “meio ambiente artificial”, composto pelo espaço urbano construído pelo homem, ou seja, pelas cidades.

Se for às cidades onde grande parte da população vive, nada mais natural do que exigir um planejamento urbano, a fim de que a cidade atinja a sua função social, que é proporcionar sadia qualidade de vida às pessoas. E essa sadia qualidade de vida das pessoas, como já afirmado no art. 6º da Constituição Federal, só se obtém proporcionando à população em geral acesso pleno à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, dentre outros direitos fundamentais.

Não há como se ter sadia qualidade de vida em cidades mal planejadas, onde os veículos e as pessoas não têm espaço para transitar. Não há como se ter sadia qualidade de vida onde há o desemprego e onde as pessoas não têm saúde e educação, uma vez que esse problema social atingirá a todos, gerando, além de crimes, toda a sorte de instabilidades sociais.

A fim de que tenham sadia qualidade de vida, é indispensável que as pessoas vivam em um ambiente harmônico e com condições adequadas de moradia.

Além de viverem na€s cidades, muitas pessoas passam a maior parte do seu tempo no trabalho. De nada adianta ter sadia qualidade de vida em casa e não ter condições adequadas de trabalho. O trabalho em condições insalubres, além de prejudicar diretamente a saúde do trabalhador, deprecia sensivelmente sua qualidade de vida.

Por isso mesmo, também há preocupação do direito ambiental em relação ao que hoje se chama “meio ambiente do trabalho”. O trabalho é essencial na vida humana, até por questão de sobrevivência para a maioria, mas deve ser exercido em condições dignas. O direito ambiental do trabalho determina, por exemplo, que os empregadores forneçam proteções aos seus empregados, a fim de que eles não percam a audição, quando expostos a ruídos; não percam a visão, quando expostos a luminosidade excessiva ou deficiente e, principalmente, a fim de que não percam partes de seu corpo, quando manuseiam máquinas perigosas.

Ainda que seja impossível evitar que todos os trabalhadores se exponham a riscos, porque atividades perigosas, extremamente necessárias, demandam trabalhadores, é certo que aqueles que se expõem a esses riscos devem receber adicional em sua remuneração, chamado de “adicional de insalubridade”, exigência que também decorre da preocupação com o meio ambiente do trabalho.

Mormente na sociedade globalizada de hoje, na qual predomina a informação, não há como ser feliz sem uma forte identificação com o grupo social, proporcionada pelas manifestações culturais. Por isso mesmo, o direito ambiental protege o chamado “meio ambiente cultural” que, por sua vez, visa preservar as manifestações culturais de um determinado povo.

Os povos identificam-se através de vários fatores, dentre os quais, através da linguagem, da história, da alimentação, da música, da dança, do folclore, dos monumentos e das construções, etc.. Bem por isso que o direito ambiental estabelece formas de proteção desses valores culturais, a fim de preservá-los. Dessa preservação, sem dúvida alguma, também depende a sadia qualidade de vida do homem.

Como se percebe, a preocupação com os recursos naturais e com o “meio ambiente natural” é apenas uma das facetas do direito ambiental brasileiro. Trata-se, sem dúvida, de parte importante do direito ambiental, uma vez que o desequilíbrio ecológico repercute, cada vez mais, na qualidade de vida das pessoas.

As formas de poluição que vem sendo operadas na natureza estão, por exemplo, acelerando o efeito estufa o que, além de prejudicar diretamente a qualidade de vida das pessoas, que estão cada vez mais sujeitas a doenças de pele, coloca em risco o patrimônio cultural, em razão das várias cidades que estão sendo, ano a ano, inundadas pelo derretimento das calotas polares.

Sem dúvida alguma, pois, o meio ambiente natural é uma preocupação importante do direito ambiental.

Deve ficar claro, porém, que o direito ambiental a ele não se restringe, buscando a preservação de todos os fatores relevantes para a vida do homem em sociedade.

Segundo entrevista do dia 23 /03/2012, pela Revista do Instituto Humanista Unismo André Rafael Weyermüller, advogado, professor de Direito Ambiental e coordenador da especialização em Direito Ambiental na Unisinos.

O aquecimento global é visto pelo direito ambiental?

Como o aquecimento global não respeita fronteiras, tampouco as normas jurídicas dos Estados, reveste-se de especial complexidade devido aos múltiplos fatores que podem influenciar a tomada de decisões, visando seu enfrentamento. O Protocolo de Kyoto, por exemplo, representa um conjunto de decisões e iniciativas às quais os países se comprometem a alcançar um objetivo comum que depende também de acertos e adaptações nos ordenamentos jurídicos nacionais para colocar em prática esses compromissos.

Quais os caminhos para um possível enfrentamento do problema do aquecimento global pelo Direito?

- Entendo que temos alguns caminhos para seguir, mas a questão central é justamente criar novos caminhos, novas alternativas que não se resumem a normas jurídicas. Certamente que carecemos ainda de importantes

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