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O GEORREFERENCIAMENTO PARA CONTROLE DO DIREITO A PROPRIEDADE

Por:   •  7/7/2019  •  Resenha  •  548 Palavras (3 Páginas)  •  161 Visualizações

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CENTROMIG – Centro de Formação Tecnológica de Minas Gerais 

Curso TÉCNICO EM AGRIMENSURA – Modulo II

DISCIPLINA:  Parcelamento dos solos

PROFESSOR: Eng. Agrim. Guilherme Xavier Rodrigues

ALUNO: Rafael  Diniz

Obra:

" O GEORREFERENCIAMENTO PARA CONTROLE DO DIREITO A PROPRIETADE"

Resenha do Artigo

         O autor do artigo é o Professor Engenheiro Agrimensor CREA-MG Guilherme Xavier Rodrigues profesor de   topografia e parcelamento dos solos no  Centro de Formação Tecnológica de Minas Gerais e Conselheiro Titular  da  Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura (CAGR) órgão deliberativo do Crea-Minas .

        O autor neste artigo presenta a origem e a evolução do controle do direito a propriedade no Brasil.  Considera a evolução do tema do artigo a partir das premissas em terra lusitana e no início da colonização do Brasil com a instituição das Sesmarias.

         Seguindo no fio do tempo se introduziu a Lei de Terras em 1822, o Estatuto da Terra em 1964, a Lei 10264 em 2001 em que criou-se o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais e a introdução do georreferenciamento de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro e o pus o INCRA come referente do sistema.

        O autor explica o conceito de Georreferenciamento de imóvel rural, o pressuposto técnico-científico, a introdução do Memorial descritivo do imóvel rural a ser compilado por profissional habilitado e credenciado pelo INCRA com devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

        Depois o autor introduz a exigência  perante a lei do  georreferenciamento em  casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou em qualquer situação de transferência de imóvel rural.

        Nos prazos legais para o georreferenciamento se esclarece, porém, que tem diferentes prazos dependentemente da área do imóvel e por áreas inferiores a 250 hectares não tem necessidade de realizar de imediato  georreferenciamento e certificação do INCRA.

        Também nas ações judiciais o georreferenciamento ´é exigido,  mas è prevista a isenção de custo financeiros pelo imoveis rurais cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais. Destacar-se que nos autos judiciais a localização, os limites e as confrontações serão obtidos pelo memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com devida ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica ).

         Curiosamente a lei 10267 do 2001 não trouxe sanções diretas para aquele não cumprir as suas determinações. Mas a negligência do cumprimento da lei levara apena a impossibilidade de alienar, registrar o de parcelar a área rural.

        Considero o artigo do Professor  Guilherme Xavier Rodrigues bem esclarecedor quanto à situação das propriedades rurais brasileiras ; aí se entende porque em muitas áreas do paíss a falta de um meio cientifico para regular e controlar o direito a propriedade levaram a situações problemáticas em que existem imóveis rurais com  áreas  sobrepostas à superfícies e  diferentes da realidade, e a pior situação em que a má fé de alguns tem atraído a  falta de regulamentação objetiva determinando quem são os verdadeiros  proprietários de imóveis rurais.

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