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TERCEIRIZAÇÃO

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Por:   •  21/4/2014  •  Tese  •  4.844 Palavras (20 Páginas)  •  170 Visualizações

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Terceirização

Terceirização pode ser definida como a contratação de outra empresa para realizar atividade que não represente o objetivo constante no contrato social da empresa contratante.

A ilustre Alice Monteiro de Barros diz que terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio.

O objetivo da empresa, que denominaremos de atividade-fim, é aquele que compreende as atividades essenciais e normais para que a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do ramo de atividade expressa nos objetivos do contrato social.

O contrato de prestação de serviços, regulado pelas normas do Direito Civil brasileiro, é a vinculação de uma empresa especializada em prestar serviços, denominada prestadora ou contratada, a outra que se utiliza desses serviços, denominada de tomadora.

Vínculo Empregatício

A relação de emprego estabelecida pelos artigos 2º e 3º da CLT, que posiciona o empregado e o empregador, se faz entre a empresa prestadora de serviços e o trabalhador, ficando a empresa tomadora em princípio isenta de qualquer responsabilidade.

Eventualmente, o vínculo empregatício pode ser reconhecido em juízo nos

casos em que a prestação de serviços se mistura entre a atividade-fim e a atividade-meio, ou quando a contratação é feita de forma irregular ou fraudulenta, passando até pelo mau posicionamento do trabalhador dentro da empresa tomadora em relação a subordinação e cumprimento de horários.

O Enunciado 331 do TST trata dos contratos de prestação de serviços, sendo certo que o item III relaciona os casos em que não se configura o vínculo empregatício, in verbis:

ENUNCIADO 331 DO TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LEGALIDADE - INCISO IV ALTERADO PELA RES. 96/2000, DJ 18.09.2000

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título

executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Atividade-fim x Atividade-meio

A terceirização é a exploração de atividade acessória, também denominada de atividade-meio.

Cumpre dizer que atividade-meio é aquela não representativa do objetivo da empresa, não fazendo parte portanto do processo produtivo e caracterizando um serviço necessário, mas não essencial.

Vejamos a hipótese de uma empresa de colchões que tem a intenção de terceirizar o setor de produção de colchões e o de limpeza:

A terceirização do setor de produção de colchões não poderia acontecer, pois é a atividade-fim da empresa, ou seja, seu objetivo principal. Já o setor de limpeza pode ser perfeitamente terceirizado, por se tratar de atividade-meio, pois mesmo sem a limpeza a fábrica não deixa de atingir o seu objetivo principal que é a confecção de colchões, tratando-se portanto, de uma terceirização lícita.

A importância da Convenção Coletiva de Trabalho

A CCT – Convenção Coletiva de Trabalho é vital e fundamental nas relações entre patrões e empregados.

Ao fixar as regras e normas especiais de comportamento de determinada atividade empresarial, torna-se imperioso que as partes envolvidas tomem conhecimento das mesmas, pois através delas é que estarão definidos e norteados os direitos e obrigações.

Assim, ao não se interessar pelas decisões exaradas na CCT, permanecerão interpretações nebulosas, que poderão levar ao desentendimento ou a erros financeiros, prejudicando tanto às empresas quanto a seus funcionários.

As entidades sindicais fazem a sua parte: analisam, discutem e dão direcionamento específico para cada situação ou direção, objetivando

sempre a harmonia, o crescimento e a satisfação dos envolvidos, restando aguardar que melhores explicações possam ser fornecidas, a fim de elucidar as possíveis dúvidas.

Procurando agir com o máximo de seriedade e responsabilidade, o SINCOMÉRCIO e o SINCOMERCIÁRIOS de toda a Região do Alto Tietê, tem conseguido alcançar muitas soluções ao contornar situações que visam extinguir qualquer possibilidade de conflito entre capital e trabalho.

O correto é o comerciante buscar todas as informações necessárias a fim de não provocar distorções em suas decisões, não prejudicando seus comandados. Nesse momento as orientações dos contadores são fundamentais para aumentar seus conhecimentos específicos sobre a CCT.

Nesses últimos anos, além dos serviços propostos pelas entidades sindicais do comércio (patrões e empregados), muitas conquistas foram adquiridas para harmonia da atividade comercial: REPIS (Regime Especial de Piso Salarial – para micros e pequenas empresas); condições sustentáveis para a abertura do comércio em datas especiais; horas extras com acréscimo justo; pisos salariais conforme a função do empregado; etc.

Como toda entidade representativa de uma atividade econômica ou profissional, ficamos, por natureza, em estado passivo com relação aos nossos contribuintes, colocando-nos de forma muito ativa, sempre que formos provocados a tomar uma atitude ou ação, para sermos úteis aos nossos representados.

Funções da Negociação Coletiva

A função da negociação coletiva de trabalho cumpre funções jurídicas, política, econômica

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