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THALITA

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Por:   •  25/11/2013  •  Seminário  •  351 Palavras (2 Páginas)  •  251 Visualizações

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C

Direitos transmissíveis e não transmissíveis - Como os nomes indicam, os primeiros são aqueles direitos subjetivos que podem passar de um titular para outro, o que não ocorre com os não transmissíveis, seja por absoluta impossibilidade de fato ou por impossibilidade legal. Os direitos personalíssimos são sempre direitos não transmissíveis, enquanto os direitos reais, em princípio, são transmissíveis.

Direitos principais e acessórios - Os primeiros são independentes, autônomos, enquanto que os direitos acessórios estão na dependência do principal, não possuindo existência autônoma. No contrato de mútuo, o direito ao capital é o principal e o direito aos juros é acessório.

Direitos renunciáveis e não renunciáveis - Os direitos renunciáveis são aqueles em que o sujeito ativo, por ato de vontade, pode deixar a condição de titular do direito sem a intenção de transferi-lo a outrem, enquanto que nos irrenunciáveis tal fato é impraticável, como se dá com os direitos personalíssimos.

Direito Adquirido

(www.adur-rj.org.br/4poli/documentos/direito_adquirido.pdf)

Do direito adquirido:

Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.

A Constituição Federal restringe-se a descrever, in verbis:

"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

A LICC declara, in verbis:

"Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."

A doutrina sobre o instituto é ampla e traz influência dos mais diversos doutrinadores.

FRANCESCO GABBA, em sua obra ?A Teoria della Retroattività delle Leggi?, Roma, 1891, escreveu:

É direito adquirido todo direito que:

a) Seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que

b) Nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.

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