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Tecnologia Da Arquitetura

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Por:   •  17/11/2014  •  2.467 Palavras (10 Páginas)  •  326 Visualizações

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1- PADRÕES IMPOSTOS PELO CREA/CAU.

Na hora de construir, é exigido que o profissional possua a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica ), que é um documento emitido pelo CREA ou CAU que define as funções dos envolvidos na execução da construção do empreendimento.

Projetos/Serviços exigidos para os diferentes tipos de obra:

EDIFICAÇÔES PROJETOS NECESSÁRIOS

Tipo de Obra Área Arquitetônico Estrutural Elétrico Tubo Telef. Hidráulico Prev. Incêndio

Habitação

Unifamiliar Até

100m² x

Habitação

Unifamiliar Acima

100m² x x x x x

Habitação

Coletiva Qualquer x x x x x x

Conjunto

Habitacional Qualquer x x x x x x

Comercial Até

100m² x x x

Comercial Acima

100m² x x x x x x

Comercial/

Residencial Até

100m² x x x

Comercial/

Residencial Acima

100m² x x x x x x

*Porém, é recomendável que sejam elaborados todos os projetos para qualquer tipo de obra.

O CREA é responsável por fiscalizar o exercício do profissional (engenheiro ou arquiteto) em uma obra, verificando se ele esta registrado no conselho, ou seja, se possui a carteira e se emite a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), porem não é ele o órgão responsável por dar a licença para que uma obra seja executada.

Pela Constituição de 1988, as prefeituras tem poder de regular o controle e a ocupação do solos, bem como as construções de edificações residências, industriais e comerciais. A licença para uma obra só é concedida com a apresentação do projeto da construção (feito por um arquiteto ou engenheiro civil registrado no CREA ou CAU)

Os munícios com mais de 20 mil habitantes devem ter o Plano Diretor como instrumento básico da politica de desenvolvimento e de expansão das zonas rural e urbana.

2- PADRÕES IMPOSTOS PELO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE SÃO GONÇALO

Para a aprovação de um projeto e a autorização para a construção na cidade de São Gonçalo, deve-se seguir

Toda obra requer licença da prefeitura para ser realizada e para isso é necessário a apresentação de um projeto de arquitetura elaborado por um profissional habilitado pelo sistema CONFEA/CREA, ou seja, um arquiteto ou um engenheiro. O profissional fará o projeto e será o responsável técnico pelo processo. O responsável técnico deverá respeitar a legislação vigente como Código de Obras, Plano Diretor, Código de Posturas, Legislação ambiental, leis e decretos que atuem no uso e ocupação do solo em São Gonçalo. A aprovação do Projeto tem validade de 1 ano.

Código de Edificações do Município de São Gonçalo

Consta no Art. 19 do Código de Obras de São Gonçalo, que todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidas dos seguintes atos administrativos:

I - aprovação de projeto;

II - licenciamento da obra.

São objeto de visto apenas os projetos de arquitetura de habitações unifamiliares, habitações coletivas, edifícios comerciais, industriais e de uso misto;

Da Aprovação ou Visto de Projeto

No Art. 36 consta que o projeto de arquitetura referente à obra inicial ou modificação em área urbana, pública ou privada, será submetido a exame na Prefeitura Municipal para visto ou aprovação.

§1º O projeto de arquitetura, visado ou aprovado, tem validade por quatro anos, contados a partir da data do visto ou da aprovação.

§2º A solicitação de aprovação ou de visto de projeto pode ser requerida concomitantemente à do alvará de construção.

Art. 38. Os projetos deverão conter:

I - plantas cotadas dos pavimentos a construir, reconstruir, modificar ou acrescer, indicando: a finalidade de cada compartimento, suas dimensões e áreas; as dimensões de portas e janelas; os traços de cortes longitudinais e transversais; espessuras de paredes e dimensões externas totais da obra;

II - as penas de canetas e pranchas devem ser usadas de acordo com as normas da ABNT;

III - elevação das fachadas para logradouros;

IV - cortes transversais e longitudinais, devidamente cotados, em que constem principalmente: altura dos compartimentos; níveis dos pavimentos; alturas das janelas e peitoris; a cota de soleira e demais elementos importantes da obra;

V - planta de situação indicando: posição do lote em relação à quadra; a numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos; a nomenclatura das vias lindeiras à quadra; quadro de áreas.

VI - planta de locação, indicando: dimensões das divisas do lote; posição da obra em relação ao terreno; indicação de afastamentos da edificação em relação às divisas e outras edificações porventura existentes; as cotas de nível da soleira e da edificação; numeração do lote a ser construído e dos vizinhos, se houver; indicação do coeficiente de aproveitamento; nome do logradouro se houver; orientação magnética ou geográfica; portão de entrada, muro, calçada e entrada de garagem; coeficiente de aproveitamento; cobertura indicando os caimentos dos telhados.

Art. 39. As escalas dos desenhos das plantas de que trata o artigo anterior, em relação às dimensões naturais deverão ser:

I – plantas de pavimento, cortes e elevação de fachadas: escalas de 1/50 ou 1/75;

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