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ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADA (ATPS) VISANDO A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO SOBRE FEDERALISMO NO BRASIL E NO MUNDO, ESTADO E PODER LOCAL

Por:   •  10/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.282 Palavras (22 Páginas)  •  343 Visualizações

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CURSO DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA

ALINE SOUZA SILVEIRA– RA 443645

CLEUDENILZA DA SILVA GONCALVES – RA 436024

FRANCINALDO DA SILVA MANFREDO – RA 442689

HERCILIA LEILA MENDES – RA 440096

ROSILENE PEREIRA DA MOTA – RA 439842

A TIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADA (ATPS) VISANDO A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO SOBRE FEDERALISMO NO BRASIL E NO MUNDO, ESTADO E PODER LOCAL.

TUCURUÍ-PA/2014

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CURSO DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA

ALINE SOUZA SILVEIRA– RA 443645

CLEUDENILZA DA SILVA GONCALVES – RA 436024

FRANCINALDO DA SILVA MANFREDO – RA 442689

HERCILIA LEILA MENDES – RA 440096

ROSILENE PEREIRA DA MOTA – RA 439842

        

A TIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADA (ATPS) VISANDO A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO SOBRE FEDERALISMO NO BRASIL E NO MUNDO, ESTADO E PODER LOCAL.

Trabalho apresentado tem como pré-requisito de avaliação parcial do rendimento da disciplina. Estado e do Poder Local do Curso de Gestão Pública 4° Semestre da Universidade Anhanguera Uniderp – Centro de Educação a Distância, ministrada e orientada pela Professora (EAD) Mônica Danielle Nóbrega Alpire e Professora Tutora Presencial: Janaina Diniz.

TUCURUÍ-PA/2014

RESUMO

Com o processo de globalização, o Estado Moderno vem sofrendo transformações que contribuem para sua adaptação às demandas contemporâneas. Neste desafio, a proposta é entender as origens do Federalismo, seu desenvolvimento no Brasil e os novos desafios frente à globalização. Também iremos falar sobre os conceitos, propostas e projetos no mundo e no Brasil, na antiguidade e na atualidade.

SUMARIO

1 – INTRODUÇÃO.....................................................................................................04

2 - ORIGENS DO FEDERALISMO............................................................................05

3 – FEDERALISMO NO BRASIL..............................................................................12

4 - FEDERALISMO E A NOVA ORDEM GLOBAL - ..............................................14

5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................15

6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA.................................................................18.

 

1 - INTRODUÇÃO

                     O sistema político pelo quais vários estados se reúnem para formar um Estado Federal, conservando sua autonomia, chama-se de federalismo. Incontestavelmente a maneira pela qual o Estado organiza o seu território e estrutura e o seu poder político, depende da natureza e da história de cada país. A forma de organização do Estado – se unitário, federado ou confederado – reflete a repartição de competências, que leva em consideração a composição geral do país, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no respectivo território. São exemplos de Estados Federais: Alemanha, Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, os Emirados Árabes, Índia, Malásia, México, Nigéria, Rússia, Suíça e os Estados Unidos, país que instituiu o federalismo moderno. No federalismo especialmente, identificam-se dois tipos básicos: O primeiro é o federalismo por agregação que tem por característica a maior descentralização do Estado, no qual os entes regionais possuem competências mais amplas, como ocorre nos Estados Unidos da América do Norte. O segundo é o federalismo por desagregação, onde a centralização é maior. O ente central recebe a maior parcela de poderes, como é o caso da federação brasileira. As características fundamentais do Estado federal são; a primeira é base jurídica do Estado Federal, que é uma Constituição, não um tratado. Tratados internacionais não têm a força requerida para manter unida uma federação, pois nesse caso, qualquer Estado poderia desobrigar-se da submissão ao documento quando desejasse. A segunda é a federação, não existe direito de secessão. O direito de voltar atrás e desligar-se da federação é vetado aos que nela ingressam. Algumas vezes essa proibição é expressa na própria Constituição, outras vezes está implícita. Apesar desse pensamento tradicional, reconhece-se hoje que um Estado-membro pode se separar da Federação, como é exemplo único a Federação canadense, que reconhece o direito de seus Estados se separarem. A terceira só o Estado Federal tem soberania. Os vários estados federados possuem autonomia definida e protegida pela Constituição Federal, mas apenas o Estado federal é considerado soberano. Por exemplo, normalmente apenas o Estado federal possui personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar. No Estado Federal as atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências.

2 -  ORIGENS DO FEDERALISMO

Os Estados Federados são notoriamente avaliados como uma aliança ou união de Estados. O filosofo iluminista Montesquieu, em seu livro clássico "O Espírito das Leis", escreveu que a república federativa é uma forma de constituição que possui todas as vantagens internas do governo republicano e a força externa da monarquia. Segundo ainda o filósofo, essa "forma de governo é uma convenção segundo aos quais vários Corpos políticos consentem em se tomar cidadãos de um Estado maior que pretendem formar uma sociedade de sociedades, que formam uma nova sociedade, que pode crescer com novos associados que se unirem a ela".O órgão legislativo de cada Estado componente tem competência em matérias referentes a constituição dessa comunidade, de modo que modificações nas constituições destes Estados podem ser efetuadas por estatutos dos próprios Estados componentes. Por seu turno, no Estado unitário relativamente descentralizado as províncias autônomas não possuem autonomia constitucional e sua norma fundamental é prescrita pela constituição do Estado unitário como um todo e só pode ser modificada por meio de uma modificação nessa constituição. As unidades possuem apenas competência para a legislação provincial, dentro do que a constituição do Estado unitário prescrever. A legislação em matérias da constituição é totalmente centralizada, ao passo que, no Estado federal, ela é centralizada apenas de modo incompleto, ou seja, até certo ponto ela é descentralizada. Exemplo claro disto, são países como: Portugal e Espanha, estados unitários descentralizados. Em qualquer época da história da humanidade, encontram-se referências a alianças entre Estados. Segundo o doutrinador Dallari, alguns autores defendem que o primeiro exemplo dessa união total e permanente foi a Suíça. Três Cantões celebraram em 1291um pacto de amizade e de aliança, formando a Confederação Helvética. Apesar disso, conforme Dallari, o Estado Federal nasceu com a Constituição dos EUA, em 1787, quando as treze colônias se uniram em um só país para fazer frente às metrópoles da época. Muito embora a Confederação Helvética tenha sido formada em1291, permaneceu restrita quanto aos objetivos e ao relacionamento entre os participantes até o ano de 1848, quando a Suíça se organizou como Estado Federal. Entretanto segundo o estudo realizado pode-se afirmar que o Estado Federal é aquele que permite maior grau de descentralização do poder, pois se organiza mediante a coexistência de mais de um centro de poder detentor de autonomia política, administrativa e legislativa.

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