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Administração pública direta e indireta

Seminário: Administração pública direta e indireta. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/9/2014  •  Seminário  •  334 Palavras (2 Páginas)  •  222 Visualizações

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A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.

São assegurados aos grevistas:

• O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;

• A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

. GREVE NO SETOR PÚBLICO.

“Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Decisão do STF, 25 de outubro de 2007, por unanimidade(MI 670-708 e 712), declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de ditar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, decidiu aplicar ao setor público, no que couber, a lei de greve vigente ao setor privado.

22. LOCKOUT: “art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação”.

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