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Calculo Trabalhista na Prativa

Por:   •  11/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  7.071 Palavras (29 Páginas)  •  82 Visualizações

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        Curso         Cálculos Trabalhistas Teoria e Prática

Escola Superior de Advocacia - OAB SP secção de São Paulo

Escola Superior de Advocacia — OAB SP — secção de São Paulo

CURSO DE CÁLCULOS TRABALHISTAS TEORIA E PRÁTICA

1. Cálculos Trabalhistas

Os cálculos trabalhistas, neste curso, obedecem ao entendimento e a forma utilizada na Justiça do Trabalho, abordando o aspecto formal e as dificuldades encontradas pelas partes em litígio, pelo perito do juiz, bem como, pelos assistentes técnicos na elaboração do laudo pericial, tanto na fase de conhecimento, como na fase de execução.

2. Perícia Contábil na Justiça do Trabalho

2.1 Objeto e Provas

Normalmente, as partes protestam por perícia, para provar através de documentos os pontos de vista que defendem no processo.

Artigo 420 do C.P.C

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

O juiz ao determinar a realização de perícia designará um perito de sua confiança, fixando o prazo para entrega do laudo pericial.

Lei 5584 de 26/06/1970

Artigo 30 os exames peñciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo Único

Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo concedido para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

Adigo 421 do C.P.C.

O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

As partes ao serem notificadas da realização de perícia, poderão no prazo de 5 (cinco) dias indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

: Décio de Oliveira Santos www.doscatcutos.com.br

        de         —

Escola Superior Advocacia OAB SP secção de São Paulo

Artigo 421 do C.P.C.

§ 1.0 Incumbe às partes, dentro de 5 (cinco) dias, contados da limitação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico; Il- apresentar quesitos.

As partes poderão impugnar a nomeação do perito do juízo no prazo de 5 (cinco) dias.

Artigo 146 do CP.C.

§ único, A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) diast contados da intimaçäo ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.

O perito nomeado poderá escusar da nomeação, alegando o motivo justo, podendo o juiz nomear outro profissional.

Artigo 423 do C.P.C.

O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição; ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará outro perito.

O assistente técnico indicado pela parte não está sujeito a impedimentos ou suspeições, como o perito do juízo.

Artigo 422 do C.P.C.

O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimentos ou suspeição.

O Juiz poderá indeferir a perícia quando a prova não depender do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação ser impraticável.

Artigo 420 do C.P.C. — parágrafo único

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

  1. - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
  2. - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Ill- a verificação for impraticável

Altigo 424 do CP. C.

O perito pode ser substituído quando:

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II- sem motivo legitimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Parágrafo único

No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

: Décio de Oliveira Santos wtw.doscalculos.com.br

        de         —

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2.2 Fases do Processo

A perícia pode ser determinada na fase de:

  1. conhecimento;
  2. execução de sentença.

2.3 Tipos de Perícia

  1. contábil;
  2. documental;
  3. médica (também realizada por pessoal da segurança do trabalho);
  4. grafotécnica.

2.4 Conceito

Perito judicial é o profissional habilitado e nomeado pelo juiz de um feito para opinar sobre questões técnicas de sua especialidade.

2.5 Profissões Regulamentadas

Quando peitinentes a profissões regulamentadas, será exercida por profissionais legalmente habilitados, com título registrado nos órgãos fiscalizadores do exercício de suas profissões requeridas, ainda reconhecida idoneidade moral, capacidade técnica e experiência profissional.

2.6 Quesitos

  1. das partes;
  2. do juízo;
  3. suplementares;

c) impugnação dos quesitos da parte contrária.

2.7 Honorários Periciais

  1. do perito do juízo;
  2. do assistente técnico;
  3. por sucumbência.

: Décio de Oliveira Santos www.doscalculos.com.br

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3. EQUIVALÊNCIA DE MINUTOS E CENTÉSIMOS

DE HORA

Sempre que formos efetuar um cálculo de qualquer verba resultante de horas, devemos converter do sistema sexagesimal para o sistema centesimal, transformar a quantidade de minutos em centésimos de hora.

Cada hora tem 60 minutos, é importante ressaltar que as calculadoras e os computadores não entendem o sistema de minutos, portanto devemos converter a quantidade minutos em centésimos de hora.

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