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Casos práticos: petições e pareceres. Questões objetivas e discursivas da OAB e de concursos públicos

Seminário: Casos práticos: petições e pareceres. Questões objetivas e discursivas da OAB e de concursos públicos. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/12/2013  •  Seminário  •  3.807 Palavras (16 Páginas)  •  598 Visualizações

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SEMANA 8 - Tópicos especiais. Casos práticos: petições e pareceres. Questões objetivas e discursivas da OAB e de concursos públicos.

CASO CONCRETO

(OAB/ Exame Unificado) O governador de um estado editou decreto promovendo uma ampla reformulação administrativa, na qual foram previstas a criação, a extinção e a fusão de órgãos da administração direta e de autarquias estaduais. Alegou o governo estadual que, além de atender ao interesse público, a reformulação administrativa inseria-se na competência do Poder Executivo para, no exercício do poder regulamentar, dispor sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento da administração estadual. Em face dessa situação, responda, de forma fundamentada, se é considerada legitima a iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual de, mediante decreto, promover as mudanças pretendidas.

GABARITO

O Direito Administrativo é informado pelo princípio da legalidade, principio esse pelo qual a Administração só pode agir se houver previsão legal determinando ou autorizando sua atuação.

Esse princípio cede era pouquíssimos casos, previstos na Constituição Federal. Um deles é o que permite ao Chefe do Executivo que, por meio de decreto, disponha sobre "organização e funcionamento da administração" (art. 84, VI, "a").

Essa faculdade, todavia, encontra duas limitações: a) não pode implicar em aumento de despesa; b) não pode importar em criação ou extinção de órgãos públicos.Nesse sentido, os atos do governador de criação e a extinção de órgãos da administração direta são absolutamente inconstitucionais. O mesmo se pode dizer quanto à criação, extinção e fusão de autarquias estaduais, pois tais entidades são criadas por lei específica (art. 37, XIX, da CF), e somente por esta poderão ser extintas. Ademais, se os próprios órgãos não podem ser criados ou extintos por decreto, quanto mais as pessoas jurídicas da administração indireta.

Remanesce a dúvida sobre se é possível a fusão de órgãos da administração direta. A fusão, por não importar em extinção ou criação de entidade, assim como a transformação de órgãos, desde que não aumentem a despesa,parece-nos providência possível nos termos da Constituição. Um exemplo é a existência, num dado Estado, de uma Secretaria de Segurança Pública e de outra Secretaria de Administração Penitenciária, que fossem fundidas numa só, passando a se chamar Secretaria de Segurança Pública e de Administração Penitenciária.Nesse caso, razões administrativas de conveniência e oportunidade podem ter determinado a fusão, que, repito, desde que não importe em aumento de despesa, não nos parece proibida pela Constituição Federal.

Questão Objetiva

(OAB/ Exame Unificado) - É considerado requisito para a qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva

(A) ter celebrado contrato de prestação de serviços por, no mínimo, um ano com o respectivo Ministério Supervisor.

(B) ter celebrado contrato de permissão e/ou concessão com o respectivo Ministério Supervisor.

(C) ler plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional concluído há, no mínimo, seis meses.

(D) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério Superior

(E) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional concluído há, no mínimo, um ano.

GABARITO: D (Art. 51. II. da Lei 9.649/98).

SEMANA 9 - Tópicos Especiais. Serviços Públicos. Licitação

CASO CONCRETO

(OAB/ Exame Unificado) - O Estado XPTO realizou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, visando à aquisição de 500 motocicletas para equipar a estrutura da Polícia Militar. Logo após a abertura das propostas de preço, o Secretário de Segurança Pública do referido Estado, responsável pela licitação, resolveu revogá-la, por ter tomado conhecimento de que uma grande empresa do ramo não teria tido tempo de reunir a documentação hábil para participar da concorrência e que, em futura licitação assumiria o compromisso de participar e propor preços inferiores aos já apresentados no certame em andamento.Considerando a narrativa fática acima, responda aos itens a seguir empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) À luz dos princípios que regem a atividade administrativa, é juridicamente correta a decisão do Secretário de Segurança de revogar a licitação?

b) Quais são os requisitos para revogação de uma licitação?

c) Em se materializando a revogação, caberia indenização aos licitantes que participaram do procedimento revogado?

a) Não. Há violação dos princípios da isonomia e impessoalidade, bem como da moralidade administrativa, de acordo com o art. 37 CRFB c/c com o art. 3º da Lei nº 8.666/93.

b) Pode a Administração revogar a licitação por interesse público, devendo haver fato superveniente devidamente comprovado, conforme caput do art. 49 da Lei nº 8.666/93

c) Cabe, sim, indenização, mediante comprovação de prejuízos, conforme estabelece os arts. 37, § 6º da CRFB e 49, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.666/93.

Questão Objetiva

(OAB/ Exame Unificado) - Assinale a afirmativa incorreta.

(A) A alienação de bens imóveis da Administração deve ser precedida de avaliação prévia e licitação, sendo esta, contudo, dispensada, entre outros, nos casos de permuta e doação.

(B) As alterações unilaterais qualitativas do contrato administrativo, impostas pela Administração, devem prevalecer sobre as alterações quantitativas.

(C) Se o Estado pretende alugar imóvel para instalar órgão público, deve realizar licitação, ressalvadas apenas situações específicas,

como, por exemplo, a relativa a sua localização.

(D) Não há vedação para que o administrador público realize concorrência em lugar de tomada de preços, ainda que o valor previsto para o contrato se situe na faixa relativa a esta última modalidade.

(E) É direito do cidadão a possibilidade de impugnar edital de licitação em razão de alguma contrariedade com a lei, mas o recurso

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