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Direito empresarial

Por:   •  29/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.334 Palavras (10 Páginas)  •  171 Visualizações

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Etapa – 2: Propriedade Industrial

Estudo de Casos:

  1. Caso: Jaime Baggio trabalhou na empresa Adelco Eletrônica Ltda., na qual integrou a equipe que desenvolveu um tipo especial de condutor eletrônico, cuja aceitação no mercado foi imediata e satisfatória. Decorrido algum tempo, após sua saída da empresa, Jaime se estabeleceu com a empresa Petrelco Eletra Ltda., a qual passa a comercializar condutores dotados da mesma tecnologia. Questão: Considerando-se que a Adelco não promoveu o registro da invenção, é lícito o procedimento de Jaime? Identificar a hipótese legal e as consequências práticas e jurídicas que poderão ser obtidas através da tutela jurisdicional dos direitos lesados.

R: Acredita-se que sim, pois a partir do momento que a  Adelco não fez o registro da invenção no  Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que é responsável por conceder direitos industriais, sem a concessão do INPI, ninguém pode explorar com exclusividade qualquer direito industrial.

Porém se a Adelco tivesse feito o registro, conseguiria o direito de explorar economicamente e com inteira exclusividade, podendo sim impedir que Jaime utilizasse sua invenção na concorrência, conforme o doutrinário Fábio Ulhoa Coelho, defende a ideia que para que uma pessoa explore bem industrial registrado (invenção, modelo, desenho ou marca), ela necessita da autorização ou licença do titular do bem. 
Isso é discorrido conforme artigo 6º da Lei 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI), o autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, e ainda a Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, XXIX, entre os direitos e garantias fundamentais prevê que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, assim como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do pais, assim sendo consideremos o artigo abaixo:

 “Artigo 6º- ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.”

   §1º Salvo prova em contrario, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

   § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros e sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou contrato de trabalho ou prestador de serviços  determinar que pertença a titularidade.

Portanto, a Adelco se considerando prejudicada, pode recorrer como concorrência desleal devido ao procedimento de Jaime conforme artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial.

  1. Caso: Onofre Dias obtém o registro de patente cuja comercialização promoverá condições de grande melhoria na qualidade de vida de pessoas portadoras de deficiências físicas. No entanto, além de praticar preços extorsivos, ele ainda não tem observado a qualidade esperada na fabricação dos equipamentos, causando muitos transtornos aos seus usuários. Questão: Você, na qualidade de advogado (a) de um “respeitado empresário” dotado de capacidade técnica e econômica para realizar a exploração do produto, poderá obrigar Onofre a conceder a licença da patente ao seu cliente? Como você viabilizaria tal intenção?

R: Obrigá-lo não, ate porque Onofre Dias tem o registro de patente, nestes termos ele esta protegido pela Lei 9.279/1996, conforme artigo 6º, e conjuntamente com o artigo 42 da mesma lei, a patente confere a seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem seu consentimento, de produzir, usar, vender ou importar com estes propósitos.

RELATÓRIO

Como analisado, na doutrina de Rubens Requião, ambos contem o registro de patente, e registro de invenção, tanto Jaime Baggio, como Onofre Dias, estão respaldados pela Lei 9.279/1996- Lei Propriedade Industrial, nos devidos artigos 6º e 42º, em compatibilidade com o artigo

artigo 5°, XXIX, da Constituição Federal de 1988.

No 1º caso, defende-se a ideia de que a empresa Adelco não promovendo o registro de invenção, ela perdera o direito, quando Jaime assim o fez utilizando outro nome, Visando garantir ao inventor o caráter da novidade na sua invenção, o legislador dá a este o direito à prioridade. Este direito é conferido em razão do artigo 16 da Lei da Propriedade Industrial, conforme o doutrinador Rubens Requião: O artigo 16 esclarece que ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito do depósito, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos por fatos ocorridos nesses prazos. 

No 2º caso, pela Lei 9.279/1996- Lei Propriedade Industrial, e segundo Rubens Requião, a patente passa a ser um meio de proteção que visa proibir que outros competidores possam copiar e vender o produto patenteado, garantindo ao inventor o uso exclusivo de sua invenção ou modelo de utilidade. A patente de invenção dá ao titular o direito exclusivo sobre o invento e após a sua concessão é que a lei protege os direitos do titular da patente. Considera-se legitimado a obter a patente aquele que a deposita, ou a requer.

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº TST-AIRR-47440-73.2008.5.03.0043

C/J PROC. Nº TST-AIRR-47441-58.2008.5.03.0043

Firmado por assinatura digital em 12/09/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

2ª Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I N DENIZAÇÃO - INVENÇÃO DE MAQUINÁRIO – LEI Nº 9.279/96 – CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO NO APERFEIÇOAMENTO DA MÁQUINA – "JUSTA REMUNERAÇÃO" DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

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