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Direito empresarial e tributário

Por:   •  3/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.129 Palavras (5 Páginas)  •  194 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Essa atividade colaborativa tem a importância de elaborado um contrato social da empresa Mononomo Eletrônica Ltda. (fictícia), sociedade empresária especializada no ramo de fabricação de urnas eletrônicas. E assim colocar todas questões jurídicas durante o processo constitutivo da sociedade empresarial

CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA

MONONOMO ELETRÔNICA LTDA

ANTONIO CARLOS AGUIAR, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 01/06/1986, natural de Indaiatuba/SP, portador da Cédula de Identidade RG nº. 41.456.343 SSP/SP, inscrito no CPF (MF) sob nº. 221.879.438-10, residente e domiciliado à Av. Coronel Antônio Estanislau do Amaral, nº. 651, Jd. Juliana, na cidade de Indaiatuba, estado de São Paulo, CEP: 13.340-480.

EDSON JOSE DA SILVA, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, empresário, nascido em 01/01/1981, natural de Indaiatuba/SP, portador da Cédula de Identidade RG nº. 32.599.131 SSP/SP, inscrito no CPF (MF) sob nº. 221.879.598-13, residente e domiciliado à Rua Tuiuti, nº. 1.278, Cidade Nova I, na cidade de Indaiatuba, estado de São Paulo, CEP: 13.334-000.

Tem entre si, justos e combinados, a constituição de uma sociedade limitada, que será regida pelas cláusulas e condições abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A sociedade girará sob a denominação MONONOMO ELETRÔNICA LTDA.

CLÁUSULA SEGUNDA: A sociedade funcionará com sede à ALAMEDA DAS BEGÔNIAS 1751, BAIRRO RECANTO DAS FLORES NA CIDADE DE INDAIATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, CEP: 13.342-020, podendo, no entanto, abrir agências, filiais ou sucursais em qualquer parte do território nacional, e em qualquer tempo, para a exploração do mesmo objetivo social.

CLÁUSULA TERCEIRA: A sociedade tem pôr objetivo o ramo de MONTAGEM DE CASAS PRÉ-FABRICADAS E PRÉ-MOLDADAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE CARPINTARIA EM OBRAS.

CLÁUSULA QUARTA: O capital social é de R$ 400.000,00 (Quatrocentos Mil Reais), divididos em 400.000 (Quintas Mil) cotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, neste ato, em MOEDA CORRENTE NACIONAL subscritas e integralizada, pelos sócios, a saber:

O sócio MARCO ANTONIO PINTO, subscreve e integraliza a quantia de 200.000 (Duzentos e Cinqüenta Mil) cotas, representando a importância de .................................................... R$ 200.000,00

O sócio GUSTAVO AMBIEL, subscreve e integraliza a quantia de 200.000 (Duzentos e Cinqüenta Mil) cotas, representando a importância de ............................................................................. R$ 200.000,00

TOTAL. ............................................................................................................................ R$ 400.000,00

(QUATROCENTOS MIL REAIS)

PARÁGRAFO PRIMEIRO: "A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas ambos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” ARTIGO 1.052 - NCC/2002.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A nenhum dos sócios é permitido vender, ceder, transferir ou alienar sob qualquer tipo ou título as cotas de capital que possuir na empresa, sem o consentimento pôr escrito da outra sócia, que terá sempre a preferência na sua aquisição ARTIGOS 1002 E 1.003 PARAGRAFO DE NCC/2002.

CLÁUSULA QUINTA: A sociedade tem início de suas atividades em 13 de julho de 2010, e com duração por prazo indeterminado.

CLÁUSULA SEXTA: A administração da sociedade será exercida por ambos os sócios, qualificados anteriormente, os quais competem ISOLADAMENTE representar a empresa ativa, passiva, judicial e extrajudicial sendo-lhe vedado o seu uso sob quaisquer pretextos ou modalidades em operações de endossos, fianças, avais ou cauções de favor. A não observância desta proibição acarretara aos sócios infratores, a responsabilidade individual e solidária pelos compromissos assumidos. Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.

PARÁGRAFO ÚNICO: A sociedade poderá levantar balanços ou balancetes patrimoniais em períodos inferiores há um ano, e o lucro apurado nessas demonstrações intermediaria, poderão ser distribuídos mensalmente aos sócios cotistas, a título de Antecipação de Lucros, proporcionalmente às cotas de capital de cada um. Os sócios poderão levantar balanços intermediários para avaliação e pagamento de lucros ou por qualquer outro motivo de interesse da sociedade ou dos sócios.

CLÁUSULA SÉTIMA: Fica eleito o foro da cidade de Indaiatuba, estado de SP para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.

CLÁUSULA OITAVA: Os sócios declaram, sob as penas da Lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro

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