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Etica Profissional

Por:   •  28/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  273 Visualizações

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Código de Ética profissional do Administrador – CEPA (Infrações Disciplinares e a Regulamentação da Lei 4.769 – e suas penalidades)

RIO BRANCO – ACRE

NOVEMBRO 2015

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BRENDO CORDEIRO

EUZIANE SILVA

MANOEL TEIXEIRA

MARIA JERCILENE BELMIRO

PEDRO IVO NASCIMENTO AFONSO

Código de Ética profissional do Administrador – CEPA (Infrações Disciplinares e a Regulamentação da Lei 4.769 – e suas penalidades)

                                               

RIO BRANCO – ACRE

NOVEMBRO 2015

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BRENDO CORDEIRO

EUZIANE SILVA

MANOEL TEIXEIRA

MARIA JERCILENE BELMIRO

PEDRO IVO NASCIMENTO AFONSO

Código de Ética profissional do Administrador – CEPA (Infrações e Sanções Disciplinares e a Regulamentação da Lei 4.769 – e suas penalidades)

Trabalho sobre o Código de Ética e a Lei 4.769 do Administrador , apresentado à disciplina de Ética Profissional e Legislação, como requisito para a obtenção de nota da A4.

Orientador:

Professor: Alexsandro Barros

RIO BRANCO – ACRE

Introdução

No mundo organizacional, o profissional de administração, através do seu comportamento tem de aliar o conhecimento adquirido, a prática, junto à competência e a ética. Estas ajudam o mesmo a organizar seu sistema de valores e ir de encontro com o código de ética da profissão. Ao final de sua formação acadêmica, o administrador faz um juramento, a quem compete exercer um novo papel, uma nova responsabilidade que indica sua adesão e comprometimento com a categoria profissional. A ética está ligada à atitude e postura respeitosa e correta do profissional.

Código de Ética profissional do Administrador – CEPA (Infrações e Sanções disciplinares e a Regulamentação da Lei 4.769 – e suas penalidades)

Ética - Ética é uma palavra de origem grega (éthos), que significa “propriedade do caráter”. Ser ético é agir dentro dos padrões convencionais, é proceder bem, é não prejudicar o próximo, é cumprir os valores estabelecidos pela sociedade em que se vive. O indivíduo que tem ética profissional cumpre com todas as atividades de sua profissão, seguindo os princípios determinados pela sociedade e pelo seu grupo de trabalho.

No entanto, há elementos da ética profissional que são universais e por isso aplicáveis a qualquer atividade profissional, como a honestidade, responsabilidade, competência e etc. A busca dessa satisfação individual, num contexto social específico – o trabalho – ocorre de acordo com normas de conduta profissional que orientam as relações do indivíduo com seu cliente e com todas as demais pessoas com quem se relaciona no universo maior.

Cada profissão tem o seu próprio código de ética, que pode variar ligeiramente, graças a diferentes áreas de atuação. A busca constante da realização do indivíduo – que é o propósito da Ética conduz ao Desenvolvimento. Logo, Ética e Desenvolvimento formam um binômio inseparável. No mundo organizacional, esta integração Ética-Desenvolvimento se verifica através de um profissional – O ADMINISTRADOR – a quem compete exercer um novo papel, uma nova responsabilidade, um novo preceito ético.

O Código de Ética Profissional do Administrador - CEPA é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado num conceito de ética voltado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para que o profissional da Administração amplie sua capacidade de pensar de forma alternativa, visualize um novo papel para si próprio e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade e em atendimento a ela.

Capitulo VII – Das Sanções Disciplinares

Art. 11 – O exercício da profissão de Administrador implica no compromisso individual coletivo e moral de seus profissionais com os indivíduos, com o cliente, com as organizações e com a sociedade e impõe deveres e responsabilidades indelegáveis, cuja infringência resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Administração, através de sua Comissão de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas Leis do País.

Art. 12 – O Conselho Federal de Administração manterá o Tribunal Superior de Ética e os Conselhos Regionais de Administração manterão as Comissões de Ética, objetivando:

1 – assessorar na aplicação deste Código;

2 – julgar as infrações cometidas e os casos omissos, cabendo pedido de reconsideração ao Plenário ainda na primeira instância e recursos ao Conselho Federal de Administração como segunda e última instância administrativa.

Art. 13 – A violação das normas contidas neste Código de Ética importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes penalidades:

1 – advertência escrita, reservada;

2 – censura confidencial;

3 – censura pública, na reincidência;

4 – multas, em bases fixadas pelo Conselho Federal de Administração, atualizadas anualmente;

5 – suspensão do exercício por 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição;

6 – cassação do registro profissional e divulgação do fato para conhecimento público.

Art. 14 – Os processos de natureza ética terão trâmite em duas instâncias administrativas: primeira, nos Conselho Regionais de jurisdição do transgressor e a segunda, no Conselho Federal, ao qual caberá criar o Tribunal Superior de Ética dos Administradores, órgão integrante de sua própria estrutura administrativa.

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