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Por:   •  24/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  10.873 Palavras (44 Páginas)  •  303 Visualizações

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Direito Internacional Publico

Professora Tatiana Pita

Aula 1 – 03/03/15 – Apresentação

Comentários e Aula

Comentários Importantes

Doutrina

Código

Aula 2 – 04/03/15 – Apresentação

  1. Conceito de Estado e Nação (Âmbito Interno)
  1. Estado: Indivíduos em um determinado território. É a pessoa Juridica formada por uma sociedade que vive, em um determinado território, subordinada a sua autoridade soberana.
  • No Estado os indivíduos estão unidos por uma ordem jurídica.
  • Apesar das divergências culturais,
  • O que freia os nossos anseios, é a ordem jurídica. A partir do momento que o indivíduo transgrida a norma, entra o Estado Juiz para punir através do sansão. Enquanto no Direito Penal a sansão mede-se pela conduta, no Direito Civil é o dano que mede a indenização.
  • O que importa no Estado é o cumprimento da Ordem Jurídica.
  • Existe uma CF, com Direitos e garantias fundamentais, sem ela não existe estado democrático.
  1. Nação: Indivíduos em um determinado território. A nação pressupõe agrupamento humano cujo os membros fixados em um território, são ligados por laços históricos culturais, econômicos, linguísticos, dentre outros.
  • Ligados por uma pertença/elo/união podendo ser a religião, idioma, região, língua, etnia, havendo entre eles um sentimento de identificação/igualdade.
  1. Sociedade e Comunidade Internacional:
  • Recentemente a Ucrania tentou filiar-se a UE, e a Russia não quis.
  • Recentemente a Coreia do Sul testou misseis próximo a Coréia do Norte, a Coreia do Norte apontou os misseis contra a Coreia do Sul, e retirou as missões de paz diplomáticas e declarou guerra.
  • Foi formalmente declarado a guerra na Palestina, pela morte de um jovem q declarou guerra ao jovem tacar uma pedra do outro lado da fronteira e foi fuzilado pelos Israelenses
  • Brasil constrói porto em Cuba, Russia tenta Comprar e EUA anuncia que bloqueio econômico acabará em Cuba.

  1. Comunidade Internacional: Preciso, necessariamente de um sentimento de pertença, assim como no conceito de nação.
  • Pertença entre os Estados.
  1. Sociedade Internacional
  • Vivemos em uma Sociedade Internacional.
  • Vontade/ordem jurídica.
  • A Presidente pediu para que a Indonésia não executasse o drogado, negou ao embaixador a “posse”, a Indonésia retirou a comissão diplomática do Brasil.
  • Brasileiro Faz brincadeira de por bomba em avião é preso e deportado para o Brasil.
  • Cubanos solicitaram asilo, foram deportados a Cuba e diplomatas tiveram visto negados e ofícios não respondidos.
  1. Conceito Voluntarista: Para a teoria Voluntarista os Estados se relacionam ou deixam de se relacionar em razão da vontade. Se eu tiver vontade de me relacionar eu me relaciono se não o relacionamento simplesmente acaba. Se relaciona por que são soberanos e iguais. (Soberania é a fundamentação)

Aula 2 – 10/03/15 – Continuação dos Conceitos

  1. Objetivista: os Estados precisão respeitar a ordem jurídica internacional. Não basta que eu fique a mercê das vontade de um determinado Estado, pois ele pode mudar a vontade. A ordem jurídica internacional é formada de tratados  e normas de jus cogens (relacionadas a proteção do ser humano e não precisam estar escritas e nenhum texto normativo). Quando um determinado direito atinge um patamar de jus cogens, não precisa estrar escrito em lugar nenhum mas o individuo será protegido. Ex.: da norma de não tortura, declarada pela Corte Internacional de Justiça.
  1. ESTADO:
  1. Qual é o papel do Estado na Sociedade atual econômica?  O Estado na atualidade tem a função de efetivar direitos e garantias fundamentais, iluminando os passos do indivíduo para que alcance a sua felicidade.
  2. Democrático Social de Direito (humanitário para alguns):
  • Revolução Francesa > Direitos de 1ª Dimensão > Inércia do Estado > Estado Liberar. Quando surge o Estado Liberal, uns se tornaram mais livres que os outros e os pobres continuam pobres.
  • Direitos de 2ª Dimensão são baseados na igualdade. Tenho reinvindicações ainda individualistas e egoístas. Mas devido a igualdade surge o ESTADO DEMOCRÁTICO surge da possibilidade e participação de forma igualitária. Contudo, o Estado, apesar de democrático não permitiu que o ser humano continuassem cerceando direitos dos demais.
  • Quando a 2ª Guerra mundial acaba, percebe-se que 11 milhões de pessoas morreram. Em 1945 surge a ONU e em 1948  as declarações universais do direito do Homem, (surge dignidade da pessoa humana). Porque a sociedade internacional procurava prevenir novos acontecimentos iguais a Alemanha nazista.
  • Junto com a dignidade surge o estudo da alteridade. Tendo 2 facetas/faces a POSITIVA e NEGATIVA
  • NEGATIVA: olho para o outro e o vejo diferente de mim, por não conseguir conviver com essa diferença eu preciso destruí-lo.Ex.: Machismo ontem foi sancionado o crime hediondo de feminicídio quando o fato de ser mulher à levou a morte. Foi uma determinação da ONU.
  • POSITIVA: Olho para o outro e vejo que ele é diferente de mim, no entanto consigo conviver com essa diferença harmonicamente. Significa Compaixão e FRATERNIDADE.
  • Direito de 3ª geração: eu me percebo como individuo digno quando reconheço o outro indivíduo e que ele também é digno. E agora me preocupo com os direitos do outro.
  1.  DiferençaDireitos humanos e direitos fundamentais? Decorrem da Dignidade da pessoa humana.
  • Os direitos fundamentais Estão na CF, pois ela está no topo da nossa ordem jurídica por decorrer da dignidade da pessoa humana. Os direitos fundamentais são chamados direitos constitucionalizados, por obvio eles estão na constituição, e integram um grupo “vip” normas protegidas, cláusulas pétreas. Constitucionalizados e fundamentalizados, não podendo ser retirados de nós por que são protegidos por clausula pétrea. Ordem jurídica Interna.
  • Os direitos humanos fazem parte da ordem jurídica externa, em razão de estar nos contratos. Podendo ter um direito fundamental que também é humano. Eu posso sim ter um direito fundamental que não é humano, exemplo o direito de não sofrer pena de morte. O direito de não sofrer prisão perpétua apesar de ser fundamental no Brasil não é considerado um direito humano. Não existe o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição, logo não é um direito fundamental, mas é um direito humano pelo Pacto de São rose da Costa Rica.

Aula 3 – 17/03/15 – Continuação

  1. Qual a diferença  entre o princípio da Efetividade e o princípio da Esperança.
  1. Efetividade:
  • O princípio da efetividade siginifca que quando o constituinte consagra o direito fundamental ele faz uma promessa, e se o Estado fez promessas ele deve cumprir.
  • A constituição, por meio do poder legislativo nos fez promessa, e o Poder Executivo deverá executar essas promessa.
  • Quando o poder executivo não faz por falta de dinheiro, o judiciário manda cumprir.
  • CF>P.Legislativo>P. Executivo> P. Judiciario = efetividade.
  • A efetividade sempre estará admitida no âmbito interno.
  1. Princípio da Esperança
  • Âmbito Internacional.
  • Antes da primeira guerra: Estado soberano (país),não cumpre direitos humanos, logo um estado não pode obrigar o outro a efetivar direitos humanos, ele pode ter apenas a esperança que o outro Estado o cumpra.
  • Em razão da soberania um Estado não pode obrigar o outro a efetivar direitos humanos, submetendo-se a esperança de que os cumpra.
  • Após a segunda guerra mundial, para mazolli  e a doutrina moderna, o princípio da esperança não satisfaz mais a sociedade internacional. Por isso deve ser substituído pela efetividade.
  • Assim a dignidade da pessoa humana entrará nos Estados/País que não cumprir com intervenção internacional. A ONU por meio de seu conselho de segurança, determina a intervenção, antes da intervenção instaurará um inquérito e investigará se está precisará de intervenção (cerceando DPH). Ela só pode ser realizada por 1 país, ela nem sempre é imposta ela também pode ser requerida pelo Estado, quando ele percebe que não dá conta de efetivar os direitos humanos (Ex.: Haiti).
  • No Iraque não teve, foi guerra.
  • Uma intervenção internacial, afasta o poder que não tem como organizar/administrar o país, e a Própria ONU o administra, diferente de missões humanitária (ajuda humanitária).
  • Podendo ser feita sob força bélica contra a vontade do Estado, ou solicitada pelo Estado.
  • Não existe um poder judiciário externo, logo a ONU
  1.  Características dos Direitos Humanos
  1. Historicidade:  conforme a sociedade internacional foi evoluindo mais direitos foram sendo agregados ao ser humano (direitos de 1ª,2ª e 3ª dimensões). Os direitos só surgiram para remediar afrontas anteriores, só cria-se uma lei para punir uma determinada conduta que está se espalhando pela sociedade.
  • Os direitos humanos não são criados todos de uma vez, nem de uma vez por todas, os direitos humanos são sempre um porvir, tendo um rol exemplificativo. E estarmos pronto para um novo direito humano. E por ter um rol exemplificativo gera a segunda característica que é inexauribilidade.
  1. Inexaubilidade: não se exaurem, é um rol exemplificativo.
  2. Universalidade: os direitos humanos são titularizados por todos, independentemente, de sexo etnia e religião ou outras características pessoas. Não posso retirar de nenhum ser humano os direitos humanos.
  3. Irrenunciabilidade: os direitos humanos não podem ser renunciados pelo seu titular, e a autorização por ele concedida, não convalida sua violação. Ex.: dos anões que eram arremessados.
  4. inalienabilidade: os direitos humanos não pode ser transferidos, seja de forma gratuita ou onerosa.
  1. Tendências Evolutivas do Direito Internacional
  • Vamos ver o que aconteceu, o que está acontecendo e a tendência para o futuro.
  1. Universalização (já aconteceu): a Europa passa a expandir suas  fronteiras pela colonização, as colônias como o Brasil não eram independentes, por conta disso o Direito Internacional era evidentemente Europeu, pois só tinha soberania na Europa. Mas com as independências das colônias cria-se estados soberanos, o direito internacional que era europeu se torna mundial.
  2. Regionalização (já aconteceu): quando o Dto Int. deixa de ser europeu e se torna universa;/mundial, começa a formar-se os grupinhos internacionais, por afinidade econômica, territorial, etc., Ex.: MercoSul, BRICS, UE(já tem uma constituição e uma moeda).
  3. Institucionalização (já aconteceu): precisa-se criar instituições com personalidades jurídicas próprias o que dá indepencia para agir, logo é o surgimento das organizações internacionais. Por ter PJ própria ela é independente. Ex.: ONU
  4. Funcionalização (já aconteceu): O dto. Int. tinha normas internas que começam a entrar na norma jurídica (internalização)
  5. Humanização (já aconteceu): surge a proteção dos direitos humanos, a partir de 1948 (DUDH)
  6.  Objetivação (está acontecendo mas tem planos pro futuro): Ela quer um poder legislativo para o mundo. Ex.: constituição da União Europeia. Hoje tenho uma ordem jurídica formada por tratados e normas de jus cogens.
  7. Jurisdicionalização: Segundo a jurisdicionalização teremos um Poder Judiciário com competência mundial/internacional. (Tribunal Penal Internacional, Corte Internacional de Justiça – são cortes que já existem, mas o TPI tem uma competência material muito restrita só pode julgar 4 crimes.) a CIJ – ela pergunta se o estado reconhece sua competência, caso contrario extingue o processo. Tem uma competência ampla. Está acontecendo pois já existe 2 cortes mas não tem competência para julgar tudo

Aula 4 – 24/03/15 – Continuação

  1. SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL
  • Conceito: sujeitos no âmbito internacional dotado de personalidade jurídica. O nosso legislador errou ao adotar a teoria natalista ao invés da concepcionista. Uma mulher grávida e o cara não queria assumir a criança e a mae entrou com uma ação de alimentos gravídicos. A mãe que entra com ação porque ela tem legitimidade.

Ex.:Se filho nasce com vida adquire personalidade jurídica (capacidade juridica) e morre, ele herdará. Até a maioridade não tem capacidade de fato para exercer os a capacidade jurídica.

No direito internacional temos sujeitos dotados de personalidade jurídica, mas é uma PJ especial internacional, mas tem todos possuem capacidade de fato. Esses sujeitos são: Estados, organizações internacionais, e o indivíduo.

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