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O PARECER JURÍDICO

Por:   •  4/1/2020  •  Artigo  •  2.764 Palavras (12 Páginas)  •  300 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

                Por solicitação do Prefeito Municipal, é emitido o presente parecer jurídico que trata da decisão do Pregoeiro e equipe de apoio que decidiu pela improcedência do recurso apresentado pela empresa JMALUCELLI EQUIPAMENTOS S/A, mantendo a classificação das propostas apresentadas pelas empresas JMALUCELLI EQUIPAMENTOS S/A e DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A. no certame nº 17/2018 na modalidade Pregão Presencial, do Município de São Jorge.

O certame acima mencionado tem por objeto, aquisição de uma Retroescavadeira sobre rodas, nova, de fabricação nacional, ano não inferior a 2018

(…)

tanque de combustível de 155 litros, dentre outras características descritas no edital do referido certame.

Analisando o que consta na ata do pregão 17/2018, a proposta apresentada pela empresa DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS SA, CNPJ n° 90.627.332/0001-93, possui capacidade mínima do tanque de combustível de 130 litros, porém foi apresentada junto à proposta declaração/atestado pelo departamento comercial e financeiro dizendo que o equipamento poderá ser fornecido opcionalmente com tanque de combustível de 150 litros.

Primeiramente o atestado é assinado pelo departamento financeiro, não sendo expedido pelo setor de engenharia, a qual teria competência para atestar da possibilidade de adequação do tanque de combustível do equipamento, além do mais, o prospecto/folder técnico constante no site do fabricante (expresso nas contrarrazões do recurso) do referido equipamento não prevê a possibilidade de ser opcional o tanque de combustível para capacidade mínima de 150 litros.

Diante da análise das razões do recurso e das contrarrazões em que o pregoeiro e equipe de apoio deliberam pela classificação da proposta apresentada pela licitante DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS SA, CNPJ n° 90.627.332/0001-93, do processo licitatório em questão, são tecidas as seguintes considerações.

Primeiramente, cabe destacar que, o poder discricionário é o que o Direto concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei. Assim, a impugnação ao edital do certame não é via adequada para debater com a administração sobre a conveniência ou a oportunidade da compra, da obra, do serviço ou da alienação”. Portanto, tal exigência visa certificar que a licitante interessada em participar do certame atenda aos critérios definidos pela administração e fundada na conveniência e oportunidade.

Também deve ser mencionado que a proposta mais vantajosa para o Município é aquela em que o bem a ser adquirido satisfaça seu interesse, seja quanto a praticidade, segurança, economia, custo-benefício, etc.

Ensina Marçal Justem Filho em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” 10ª ed., pags. 48/49 que:

“A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. A vantagem se caracteriza em face da adequação e satisfação ao interesse público por via da execução do contrato”.

Portanto, a proposta deve refletir o interesse na aquisição de um bem que se adeque a necessidade do licitante e satisfaça o interesse público, fato este que, até este momento está refletido no edital atacado.

Por oportuno no edital, inexistiu qualquer violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, pois é público e notório que a autoridade administrativa tem sua condução limitada as exigências legais e, sendo assim a mesma tem a faculdade de escolher ao editar o ato convocatório, o qual deve ficar adstrito ao conteúdo legal, tornando previsíveis as regras que o regerão e ao analisar as necessidades ao buscar a satisfação das mesmas, não induz a pessoalidade na contratação, simplesmente reflete sua necessidade a qual a concorrência privada tem condições ou não de satisfazê-la.

Salientamos também, que é desejo da Administração Pública, a aquisição de equipamento que comportem uma demanda de trabalho grande, visto que esse equipamento será utilizado para abertura, recuperação e manutenção de estradas vicinais no município, além de outros serviços prestados pela municipalidade. Diante disso, escolheu-se por atributos mínimos que assegurem que a empresa vencedora entregue equipamentos de acordo com as necessidades da Administração Pública.

Entendemos, portanto, que todos os atributos mínimos exigidos são importantes e necessários para composição de equipamentos de porte e produtividade desejada, e não se caracterizam como exigências excessivas e/ou desnecessárias, conforme alegada pela empresa impugnante.

O termo “atributos mínimos” merece destaque, pois permite, que as empresas interessadas em participar do processo licitatório adequem seus modelos às exigências do Edital, sem que se tenha um limite de especificação superior (salvo quando estabelecido o intervalo em Edital), possibilitando a participação de um maior número de empresas interessadas.

Antes mesmo de se analisar as motivações do recuroso, necessário se faz compreender a extensão do termo “proposta mais vantajosa”, inscrita no art. 3º, caput, da Lei de Licitações, senão vejamos:

Ora, Celso Antônio Bandeira de Mello (2005) nos diz que princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele. O que é a seleção da proposta mais vantajosa, senão um mandamento das licitações públicas, servindo de base para a escolha do comprador público.

Sendo assim, vantajosidade – ou simplesmente vantagem – é conceito jurídico amplo, não obstante entendemos que só será considerada vantajosa para a Administração a proposta em que se observe, no mínimo, se esta: (a) é, se possível, a de menor custo: a proposta deverá ser, preferencialmente, a menos onerosa aos cofres públicos, sendo que o custo envolve não só a aquisição/contratação, mas também o da manutenção, treinamento, desfazimento do bem, etc.; (b) terá eficácia: no caso de contratação de serviços, a proposta deve possuir os requisitos mínimos de exequibilidade e, também nos casos de aquisição de material, atender a necessidade do órgão/setor requisitante, além de obedecer aos demais critérios exigidos no instrumento convocatório; (c) atende aos critérios de qualidade: no detalhamento da proposta deve ser verificado se atenderá os padrões mínimos de qualidade, seja na prestação de um serviço ou no fornecimento de um material;

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